TRF3 condena empresa a pagar R$ 600 mil por degradação em área de preservação no Parque Nacional da Serra da Bocaina/S

Publicado por: Miken
25/04/2022 07:24:04
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Área foi identificada como invasão em terra da União, considerada área de preservação permanente (APP)
 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) reformou sentença e condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 600 mil, além de realizar reparação ambiental na “Fazenda Cincerro”, localizada em São José do Barreiro/SP, inserida no Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB).

 

Para o colegiado, ficou demonstrada a conduta lesiva ao meio ambiente, por meio de notificação da empresa ré, sobre as atividades irregulares dentro da unidade de conservação.

 

“Restaram evidenciadas escavações de valetas para drenagem do terreno, introdução de diversas cabeças de gado na área de domínio da União e a construção de edificações”, destacou o desembargador federal relator Nery Júnior.

 

Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra a empresa, objetivando a reparação dos danos causados, conforme plano de recuperação ambiental apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 

A área ocupada, na Fazenda Cincerro, foi identificada como invasão em terra da União, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, considerada como área de preservação permanente (APP). Do total da área invadida, 5,71 hectares se encontram situados às margens de corpos d’água e identificados como APP de margem de rio.

 

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP havia julgado parcialmente procedente o pedido somente para obrigar a empresa a executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). A autora recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença. Por outro lado, o MPF e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio) pleitearam a fixação de reparação civil extrapatrimonial (danos morais coletivos ambientais) pela empresa.

 

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou os argumentos da empresa. O magistrado explicou que o dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente quanto aos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo, juridicamente protegido pela Constituição Federal.

 

Quanto à reparação civil extrapatrimonial, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de dano moral na esfera ambiental. “A Corte Superior tem reconhecido, inclusive, a viabilidade da configuração de um dano moral coletivo reflexo, sofrido pela sociedade em virtude da degradação dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos”, afirmou.

 

O magistrado acrescentou que, no caso da “Fazenda Cincerro”, é possível vislumbrar a configuração do dano moral coletivo ambiental. “As infrações ambientais perpetradas pela ré, de modo reiterado, atingiram direitos da personalidade de grupo indeterminado, diante da perda da oportunidade de fruição daquele bem ambiental lesionado, sendo, inclusive, desnecessário a comprovação da dor, repulsa, indignação, à luz da atual jurisprudência do STJ”.

 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento à remessa oficial e à apelação do MPF e do ICMbio, condenando a ré à reparação civil, pelos danos ambientais coletivos, no valor de R$ 600 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

 

Apelação Cível 0001973-47.2000.4.03.6118

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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