Guarda Compartilhada: Quando um não cumpre, cabe indenização?

Publicado por: rjs
10/11/2017 12:47:28
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Quando um dos pais não cumpre o combinado, vale a indenização?

 

Questão polêmica, a guarda compartilhada sempre provoca discussões não só no âmbito jurídico, mas, principalmente, entre os pais.

 

A lei define como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam mais juntos, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A guarda compartilhada é uma solução para garantir que mães e pais se responsabilizem conjuntamente, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal, além de fazer com que filho entenda que o pai e mãe têm o mesmo papel em sua educação.

 

Nesse sentido, a especialista em Direito de Família, Renata Mangueira de Souza, sócia do Silva Nunes Advogados, afirma que a sociedade evoluiu juntamente com as leis. “A guarda dos filhos, que antes era unilateral, especialmente no que diz respeito à custódia física, passou de compartilhada facultativa a compartilhada obrigatória”. Ou seja, uma criança, exceto se um dos pais recusarem a cuidar, ficará sob a guarda compartilhada.

 

Já é de conhecimento público que o abandono afetivo, que é a atitude omissiva do pai no dever de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole, gera dano moral ao filho. No ano de 2012, em uma decisão inédita, o STJ condenou um pai ao pagamento da importância de R$ 200 mil por abandono afetivo. "Amar é faculdade, cuidar é dever", sentenciou a Ministra Nancy Andrighi ao garantir a indenização.

 

No entanto, a especialista levanta a bandeira para uma nova possibilidade e que ainda não existe nenhuma discussão à respeito: e se um dos pais descumprir ou desrespeitar o acordo com a guarda compartilhada do filho menor no que diz respeito a direitos e obrigações, há o dever de reparar o dano causado ao outro pai/mãe?

 

Souza acredita que sim. “Nos dias atuais, uma das coisas que menos temos é tempo, portanto, acaba se tornando precioso. Se fazemos um ajuste em nossas vidas para poder equilibrar as obrigações acordadas na guarda compartilhada e esse pacto é quebrado por uma das partes, é evidente que há um prejuízo.

 

Quando o acordo é quebrado sobrecarrega o outro pai/mãe gerando um abalo que vai muito além de um transtorno ou mero aborrecimento e tal atitude se traduz num ato ilícito que gera o dever de reparar.

 

Entretanto, não há até o momento notícia que esse tipo de discussão tenha chegado aos Tribunais. Contudo, é sempre bom alertar que quebrar um acordo ainda que dessa natureza pode gerar tal dissabor.

 

Por fim, vale como reflexão que a melhor alternativa ainda é o equilíbrio na tentativa de trazer a reorganização das responsabilidades, pois, qualquer disputa jurídica entre os pais, seja ela por obrigações ou até mesmo financeiras, repercutem negativamente no desenvolvimento do filho.

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