Falha no Serviço de Transporte: Mulher Esquecida em Ponto de Ônibus Será Indenizada
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de transportes a indenizar uma mulher que foi deixada em um ponto de ônibus. A reparação por danos morais foi aumentada para R$ 4 mil, mantendo-se a sentença proferida pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, que também estipulou uma indenização por danos materiais de R$ 300.
De acordo com os registros, a autora comprou uma passagem de ônibus com destino de Rio Grande do Piauí (PI) para Osasco (SP). Apesar de ter chegado ao ponto de embarque com antecedência e aguardado o veículo por três horas, ela não conseguiu fazer a viagem, pois o ônibus não apareceu. Devido à escassa disponibilidade de transportes na região, a autora só conseguiu chegar ao destino sete dias depois, enfrentando sanções do empregador por suas ausências injustificadas.
O relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, destacou a clara falha na prestação do serviço por parte da empresa, justificando a medida de indenização por danos morais. "A empresa de transporte não forneceu informações claras e adequadas sobre a falha no serviço (a autora permaneceu no ponto de embarque sem saber o que estava acontecendo, por cerca de três horas), nem ofereceu opções razoáveis de reacomodação que melhor se adequassem à situação dela, o que resultou nas sanções impostas pelo empregador", afirmou.
A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.
[Apelação nº 1026095-67.2021.8.26.0405]
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