Justiça inclui indenização por danos morais em condenação por ofensas raciais

Publicado por: admin
24/10/2017 19:21:41
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A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e incluiu na condenação da ré, por ter cometido o crime de injúria racial, a obrigação de indenizar a vítima em danos morais.

 

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a acusada, que é cunhada da vítima, acreditando que a mesma a teria denunciado ao Conselho Tutelar, passou a chutar a porta da casa da vítima, proferindo ofensas discriminatórias de cunho racial: “preto safado", "macaco sem vergonha" e "negro sem vergonha".

 

A ré foi citada e apresentou defesa, requerendo sua absolvição, e subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 140, caput, do Código Penal, bem como a fixação da pena no mínimo legal com posterior substituição por restritiva de direitos. 

 

O juiz titular da 3ª Vara Criminal do Núcleo Bandeirante a condenou pela prática do crime de injúria racial, descrito no artigo 140, § 3º, do Código Pena, e fixou sua pena em 1 ano de reclusão e multa. Por entender que estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

 

Inconformada, a ré apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para incluir na condenação a obrigação de indenização por danos morais, e registraram: “A ré, ao xingar a vítima de "preto safado", "macaco sem vergonha" e "negro sem vergonha", teve a intenção de ofender sua honra subjetiva, utilizando-se de elementos referentes à raça e cor da vítima. O crime se consumou no momento em que as injúrias foram proferidas diretamente contra a vítima. Ainda que a ré não tenha bom relacionamento com seus familiares (a vítima é casada com a irmã da ré) e enfrente dificuldades na criação de seus filhos, tais fatos não justificam a agressão verbal, nem afastam a tipicidade da conduta, que não pode ser interpretada como um indiferente penal(...) O e. STJ tem admitido a condenação do réu a indenizar os danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV, do CPP (AgRg no AREsp 296025/RS; AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). Para tanto, necessário que haja pedido expresso de indenização, a fim de se assegurar ao réu o contraditório e a ampla defesa(...) O pedido foi feito na denúncia (f. 2a). Diante das circunstâncias do crime e das condições econômicas das partes, indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais) repara o dano moral sofrido pela vítima(...)”.

 

Processo: APR 20151110009357

 

Fonte: TJDFT

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