Agentes prisionais não podem ser nomeados para cargo diferente do previsto em edital, decide TJ-GO

Publicado por: admin
18/12/2017 18:27:44
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A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) determinou que o Estado de Goiás altere a remuneração de quatro Agentes de Segurança Prisional de 3ª Classe aprovados no concurso realizado em 2014. Eles entraram com mandados de segurança porque, mesmo aprovados no concurso regido pelo Edital 001/2014, foram surpreendidos com a nomeação em cargo diverso, com salário inicial quase 50% menor que o previsto.

 

 

Segundo o advogado do Sindicato dos Agentes de Segurança do Estado de Goiás, Dyogo Crosara, o certame no qual os quatro foram aprovados foi regido pela Lei nº 18.300/2013, com subsídio inicial de R$ 2.847,23. Contudo, ao nomear e dar posse, o Estado, em vez de considerar a legislação que regia o concurso, aplicou no caso a Lei nº 19.502/2016, que criou a Classe Inicial para o cargo de Agente Prisional, cujo valor do subsídio mensal é de R$ 1.500,00.

 

“As consequências da referida nomeação errônea são drásticas, pois, além de ter que permanecer por quatro anos em classe diversa daquela para o qual foi aprovado, recebe subsídio reduzido no mesmo intervalo de tempo e ainda aumenta quatro anos o tempo de serviço para se aposentar”, expôs o advogado na ação.

 

 

Ele ainda destacou que o ato do Estado demonstra clara violação aos princípios da proibição de retrocesso social, irredutibilidade de vencimentos, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório, além de afrontar os princípios constitucionais da administração pública.

 

 

O relator do primeiro caso julgado, o desembargador Carlos Alberto França, que foi seguido à unanimidade pelos integrantes da Corte Especial, frisou que a Lei 19.502/2016 trouxe inovações, introduzindo na carreira dos Agentes de Segurança Prisional a Classe Inicial, devendo o servidor cumprir o interstício de quatro anos na respectiva classe para, só então, ser promovido para 3ª Classe da carreira. No entanto, para o magistrado, a nova norma não tem o condão de alterar a regra editalícia do concurso, cujo resultado foi homologado dentro da vigência da Lei 18.300/2013.

 

Além disso, segundo Carlos França, embora se trate de questão clara de alteração da carreira dos agentes prisionais, cujo interesse público da administração deve se sobrepor ao individual, não se pode admitir que a referida modificação alcance os candidatos aprovados em concurso público em andamento, cuja norma editalícia e lei de regência previam o ingresso na carreira diretamente na 3ª Classe, sob pena de absoluta instabilidade jurídica, violação à boa-fé e ao princípio do concurso público. (Vinícius Braga, com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO) 

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