CREA e Confea, exigência indevida, indeniza

Publicado por: admin
26/09/2018 22:36:46
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Quarta Turma derrubou exigência indevida de Conselhos profissionais para inscrição de engenheiro graduado em universidade estrangeira
Quarta Turma derrubou exigência indevida de Conselhos profissionais para inscrição de engenheiro graduado em universidade estrangeira
Crea e Confea devem indenizar engenheiro com curso no exterior por
exigência indevida
 

TRF3 entendeu que profissional atendeu à legislação e determinou que orgãos paguem R$ 20 mil por danos morais por impedi-lo de trabalhar por três anos

 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) efetuem o registro e a expedição da carteira de identidade profissional de um engenheiro com curso superior no exterior, independentemente de apresentação de documento com tradução juramentada sobre conteúdo programático das disciplinas cursadas.

 

Os magistrados também decidiram que os Conselhos devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao engenheiro, por ter sido impedido, por três anos, do exercício de suas atividades no país em virtude da falta do registro profissional.

 

“Essa situação maculou suas expectativas em desenvolver suas atividades profissionais, fomentando penosa sensação de ofensa, abalando psíquica e moralmente, diante da situação gerada pelos apelados. A existência do dano moral é fato incontroverso, assim como as circunstâncias que lhe deram causa. O apelante logrou êxito em demonstrar a conduta lesiva dos apelados, bem como o nexo de causalidade entre ela e o alegado dano”, explicou a Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre.

 

Para se inscrever no Confea e no Crea/SP, o engenheiro apresentou uma série de documentos: diploma devidamente autenticado por autoridade consular brasileira e revalidado pela Universidade Federal do ABC (UFABC) no Brasil, tradução juramentada do histórico escolar, histórico escolar autenticado por autoridade consular brasileira e conteúdo programático das disciplinas cursadas, em língua espanhola, com aproximadamente 300 páginas, devidamente encadernado.

 

Contudo, os conselhos profissionais exigiram a tradução de todo o conteúdo programático das disciplinas cursadas, feita por tradutor público juramentado – original e cópia simples – , com base no artigo 4º da Resolução Confea nº 1.007/2003.

 

O engenheiro ajuizou a ação buscando a inscrição do registro profissional nos conselhos sem essa a exigência, mas o pedido foi julgado improcedente no primeiro grau.

 

Ao recorrer ao TRF3, o apelante argumentou que o curso superior de Engenharia de Energia, realizado em universidade estrangeira, foi revalidado por universidade brasileira, nos termos da lei.

 

A Quarta Turma considerou que o processo de revalidação foi totalmente reconhecido e concluído, e os conselhos não poderiam restringir o exercício da profissão.

 

“As leis nºs 9.394/96 e 5.194/66 conferem direito aos diplomados para exercício da profissão e inscrição no Conselho Regional de sua área de atuação, assim, não pode o apelado por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade”, ressaltou a Desembargadora Federal Relatora.

 

A Relatora destacou ainda que a restrição também contraria a norma do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

 

Apelação Nº 5000371-22.2016.4.03.6102 (PJe)

 

Fonte Original: ASCOM TRF3

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