Avô não tem obrigação de sustentar netos

Publicado por: admin
07/03/2018 10:51:30
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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas crianças, representadas por sua mãe. A apelação objetivava a reforma da sentença de primeiro grau para determinar que o avô das apelantes lhes pagasse pensão alimentícia no valor equivalente a 50% do salário-mínimo, uma vez que estão sendo sustentadas apenas pela mãe.

 

Consta dos autos que as apelantes são crianças de 13 e 7 anos de idade e vivem com a mãe, na comarca de Corumbá, de modo que é ela quem provê o sustento das duas trabalhando como diarista, pois o pai encontra-se preso. Afirmam que o avô paterno tem boa condição financeira, com renda aproximada de R$1.500,00 e é servidor público aposentado, além de atuar como pastor evangélico na cidade.

 

Por sua vez, o requerido alegou que é obrigação dos pais o sustento dos filhos, afirmando, ainda, que a mãe das crianças moveu uma ação para obter auxílio-reclusão. Aponta ainda que, apesar de receber aposentadoria, tem gastos com medicamentos. Assim, requereu a improcedência da demanda.

 

Na sentença de primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a fixação de pensão não é cabível, tendo em vista que não ficou comprovada a impossibilidade da genitora na manutenção da prole, que precisa viver de acordo com as condições dadas por ela. Apontou também que a responsabilidade pelo sustento não pode ser estendida aos avós, sendo que nos casos em que é preciso fazê-lo, isso acontece apenas em caráter subsidiário.

 

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que a sentença não merece reforma, pois a obrigação de prestar alimentos é originalmente dos pais e a mera dificuldade por parte da mãe não justifica a transferência dessa responsabilidade para o avô.

 

Argumenta, ainda, que o dever da manutenção dos filhos deriva diretamente do exercício do poder familiar pelos pais, de acordo com o que prevê o artigo 1.634, I, do Código Civil. Portanto, se um deles encontra-se impossibilitado de custear o sustento da prole, como no caso dos autos, o ônus recai exclusivamente sobre o outro.

 

In casu, em que pese as dificuldades enfrentadas pela genitora dos autores para sustentá-los, tal circunstância não reflete necessariamente na constituição da obrigação alimentar avoenga, motivo pelo qual devem ser mantidas as razões do juízo singular. Diante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso”.

 

O processo tramitou em segredo de justiça.

 

Fonte: TJMS

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