Prisão por dívida alimentar pode ser prorrogada?

Publicado por: admin
13/11/2017 17:52:29
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Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

 

O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

A execução de alimentos ocorre quando o alimentante deixa de pagar ao alimentado a pensão alimentícia que pode ter como base título executiva judicial (sentença) ou decisão interlocutória (alimentos provisórios) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar.

 

Com a introdução do Novo Código de Processo Civil ocorreram algumas mudanças em relação à execução de alimentos pelo rito da prisão.  Uma delas é que a prisão pelo não pagamento da pensão poderá ser de até 03 (três) meses em regime fechado. Outra é que o alimentante não poderá ser preso pela mesma dívida.

 

Melhor explicando, se o Juiz determinar renovação de prisão por dívida de pensão, este estará penitenciando o alimentante por duas vezes pelo mesmo fato. Por outro lado, poderá ser decretada nova prisão se consistir o não pagamento do débito em relação a outras parcelas alimentares vencidas, mas não a prorrogação do prazo prisional.

 

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

 

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