Bebeu, dirigiu, atropelou e matou: Condenado em 200 Mil

Publicado por: admin
08/03/2024 19:07:35
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Cortesia Editorial Freepik
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Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece reparação de R$ 200 mil aos pais da vítima de oito anos.

 

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula, que determinou que um homem, responsável por atropelar e tirar a vida de uma criança de oito anos enquanto dirigia sob efeito de embriaguez, indenizasse os pais da vítima. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 100 mil para cada genitor, juntamente com uma pensão mensal por danos materiais, vigorando até o que seria o 75º aniversário da falecida, a partir do momento em que ela completaria 14 anos. A corte também acatou a solicitação para que a seguradora pague ao réu uma indenização securitária, dentro dos limites da apólice, mediante comprovação de que as vítimas já foram ressarcidas pelo seguro DPVAT.

 

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, destacou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado, justificando assim a indenização por danos morais e materiais. A magistrada enfatizou que o sofrimento e a dor dos pais diante da tragédia envolvendo a perda da filha de oito anos são evidentes, caracterizando o dano moral como in re ipsa, ou seja, inerente à própria situação.

 

Sobre o montante da indenização, a desembargadora considerou a condição econômica dos autores, salientando que a família, que trabalha na lavoura e é assistida por programas do Governo Federal, é de baixa renda. A presunção é de que a filha viria a contribuir para o sustento do núcleo familiar.

 

No que tange ao pedido de indenização securitária, a magistrada ressaltou que, embora seja legítima a cláusula excluindo a cobertura securitária para sinistros decorrentes da embriaguez do segurado, tal exclusão não pode ser aplicada a terceiros. Ou seja, a vítima do acidente, que não teve participação no evento danoso e não contribuiu para o aumento do risco, não deve ser prejudicada pela referida cláusula.

A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio.

 

 
Com informações da Assessoria de Comunicação Social TJSP

 

 

 

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