Em processo ajuizado por uma empresa imobiliária, a rede social Facebook foi condenada a fornecer todos os dados cadastrais de usuário que publicou mensagens difamatórias à empresa em um perfil falso.
Pela liminar concedida, já confirmada pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Facebook deverá prestar todas as informações que tiver em seu poder para permitir a identificação do autor das ofensas: “fornecer todos os dados cadastrais do usuário, bem como os registros de criação e demais registros de acesso, em especial no período de que compreende as datas das publicações, sendo de suma importância que seja informado o período e hora exata em que o autor da publicação ficou logado; o IP utilizado para conexão; a localização do usuário; as mudanças de nomes, com quais pessoas se relaciona através do Messenger, todas as publicações disponibilizadas com a utilização de diversos nomes através da mesma conta e que foram excluídas, o MAC Address da máquina usada, se for o caso; e qualquer dado relevante à identificação do usuário.”
A sentença proferida confirmou a liminar e fundamentou seu convencimento no preenchimento dos requisitos do artigo 22 do Marco Civil da Internet. Disse: “para que sejam fornecidos os dados acerca da conexão realizada na rede, aplica-se o disposto no artigo 22, da Lei 12.965/2014, sendo necessária a presença de três requisitos: fundado indício da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados; período ao qual se referem os registros.”
O Facebook ainda não cumpriu integralmente a liminar e ainda pode recorrer da decisão.
Processo patrocinado pelo escritório Teixeira Fortes Advogados Associados.
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