Juiz nega retirada de informações de investigados da internet

Publicado por: admin
02/04/2018 11:46:56
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Decisão liminar do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília negou pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores (membros da família Chater) para retirada de seus nomes da rede mundial de computadores.

 

No pedido, os autores pleiteiam a "imediata remoção e/ou bloqueio integral de toda forma de pesquisa que associe ao nome dos requerentes, FAMÍLIA CHATER, existente em rede mundial de comunicação (internet), a fim de que cessem as reiteradas matérias publicadas com conteúdos descabidos e difamantes". Argumentam, para tanto, que em meados do ano passado, a Procuradoria da República Federal ofereceu denúncia em desfavor da primeira autora (Cláudia Chater) que acabou acarretando em sua prisão no âmbito da operação Perfídia - que apura a atuação de uma organização na prática de crimes como falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

A autora sustenta que diante do ocorrido, "viu sua vida e imagem ser exposta de forma negativa em rede mundial de grande divulgação e comunicação, não bastando particular exposição, viu toda sua família ser vinculada a manchetes constrangedoras, que se basearam em suposições fantasiosas, que ocasionaram abalo emocional inimaginável a todos, mais ainda a sua mãe, pessoa idosa e de saúde frágil".  

 

Em análise preliminar, o juiz entendeu que "as alegações dos autores não são suficientes para se autorizar a concessão da tutela de urgência, posto que o que se evidencia com o rol apresentado com a petição inicial, é o intuito de excluir do google várias matérias jornalísticas a respeito da denominada 'Operação Perfídia'". O magistrado registra, ainda, que "o mais importante, é verificar que o deferimento da tutela liminar pleiteada acarretaria a censura de várias matérias jornalísticas, sem que haja, como acima pontuado, razões para reconhecer a ilicitude das notícias produzidas". Por fim, acrescenta: "Como se sabe, caso tenha havido excesso por parte do autor da matéria e do proprietário do meio em que ela foi divulgada, será possível pleitear o direito de resposta e de indenização".

 

Diante disso, o juiz indeferiu a tutela de urgência requerida, bem como a manutenção do segredo solicitado pela autora.

 

PJe: 0704626-22.2018.8.07.0001

 

Fonte: TJDFT

 

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