ARTIGO: O estado depressivo e o rompimento da relação de emprego

Publicado por: admin
20/03/2023 17:54:41
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Por José Ricardo Armentano

A depressão é, sem dúvida nenhuma, um transtorno de ordem emocional impactante nas relações de emprego, vez que afeta impiedosamente todos os participantes desse tipo de relacionamento: empregado, empregador, colegas de trabalho etc.

 

E não é para menos, afinal, de acordo o Ministério da Saúde (1) , trata-se de um problema médico grave e altamente prevalente na população em geral. No Brasil, segundo esse ministério, a prevalência da depressão ao longo da vida situa-se na alarmante casa dos 15,5%.

 

Mas, afinal, o que é depressão? De um modo grosseiro, é possível dizer que a depressão é um transtorno de ordem emocional, caracterizado por um sentimento intenso e profundo de tristeza, capaz de influir negativamente no comportamento de quem padece desse mal. Tem como principais sintomas a tristeza, a desesperança, a autodesvalorização, a falta de energia, a apatia, a falta de iniciativa, dentre tantos outros.

 

Convenhamos, tal sorte de sintomas constitui um sério e grave problema no âmbito das relações de emprego: se de um lado há o empregador, que espera interação e desempenho satisfatório na execução das tarefas laborais para as quais o empregado foi justamente contratado, há, de outro lado, o próprio empregado, doente e debilitado emocionalmente, que sequer consegue, por conta desse tipo de transtorno, lidar satisfatoriamente com as suas tarefas profissionais e com as suas agruras cotidianas.

 

Consequentemente, o empregado, no mais das vezes, acaba sendo demitido sem justa causa pelo empregador, de forma simples e imediatista, em razão da baixa produtividade que esse tipo de transtorno acarreta.

 

Não é à toa que as questões decorrentes desse transtorno, no âmbito trabalhista, acabam, em razão da respectiva gravidade e até mesmo complexidade, sendo tratadas e solucionadas pelo Poder Judiciário de diversas formas, sendo a mais comum a reintegração do empregado demitido, com o consequente pagamento, pelo empregador, dos salários correspondentes ao período de afastamento.

 

A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recentemente matéria envolvendo a dispensa de empregado cuja depressão não estava relacionada ao trabalho por ele desenvolvido, houve por bem reverter a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia determinado a reintegração ao respectivo emprego. Segundo o mencionado tribunal superior, a dispensa imotivada de empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito à reintegração ao emprego. Além disso, não ficou comprovado, ao longo do processo, que o empregado estava incapacitado no momento da respectiva dispensa pelo empregador (cf. TST, RR – 11713-08.2014.5.03.0087).

 

Com efeito, será que essa Corte superior agiu mesmo com sabedoria ao dar esse tipo de tratamento a um empregado que alegava estar emocionalmente debilitado? E a resposta para tal indagação, diante da própria complexidade que esse tipo de questão envolve, não poderia ser outra senão: depende!

 

E isso porque a solução a ser adotada em questões trabalhistas envolvendo transtornos depressivos depende, fundamentalmente, das peculiaridades de cada caso concreto, aferidas por meio de perícia médica, indicando: se a existência do quadro depressivo é preexistente ou se o transtorno foi adquirido durante a relação de emprego; se a depressão tem relação com o emprego ou não; se ela foi causada ou simplesmente agravada pelo trabalho; e, ainda, se há incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva.

 

E são justamente essas constatações que possibilitam o adequado delineamento jurídico para esse tipo de questão, tanto em relação à extensão das obrigações do empregador quanto em relação ao alcance dos direitos que assistem ao empregado.

 

No caso analisado pelo TST, tratou-se de empregado cujo laudo pericial foi conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa, e que encontrava-se, inclusive, no curso da ação, empregado em outra empresa, após ter sido regularmente aprovado em exame admissional, para a execução de atividade funcional idêntica.

 

Para esse tribunal superior, a simples existência de um quadro depressivo, por si só, não é motivo suficiente para ensejar a reintegração de funcionário demitido sem justa causa, cuja capacidade laboral não foi afetada por esse tipo de enfermidade.

 

Ainda assim, é necessária muita cautela em casos dessa natureza, principalmente quando há a intenção de demissão. Para tanto, faz-se necessária uma avaliação criteriosa da situação médica do empregado, para, então, ser verificada qual a solução mais adequada para todas as partes envolvidas.

 

Uma coisa, contudo, é certa: não se recomenda a demissão do empregado que sofre de depressão adquirida em razão do respectivo trabalho. Nesse caso, quando não há a necessidade de afastamento, recomenda-se a realocação desse empregado para uma função compatível com a sua condição de saúde, enquanto perdurar a enfermidade, inclusive para que o quadro depressivo não se agrave.

 

Demais disso, é importante ressaltar, também, que o empregado não poderá ser demitido simplesmente pelo fato de estar doente. Por ser considerada discriminatória, uma demissão, nessas condições, fatalmente ensejará a obrigação de ressarcir o empregado em razão dos danos daí decorrentes e por ele experimentados.

 

Nunca é demais lembrar, por fim, que a eventual demissão sem justa causa, nas circunstâncias  anteriormente apontadas, poderá, perante o Poder Judiciário, ser facilmente revertida pelo
empregado, com a consequente reintegração ao emprego, inclusive com o pagamento de salários e demais direitos que deixaram de ser pagos durante a interrupção da respectiva relação de emprego.

 

José Ricardo Armentano é

Advogado na MORAD ADVOCACIA EMPRESARIAL

(1) https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/depressao, acessado em 13/03/23, às 10h30)

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