Como o detentor dos bens pode livrar os herdeiros de fazer inventário?

Publicado por: admin
08/10/2022 08:31:25
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Cortesia Editorial Pixabay/iStock
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*Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

Hoje em dia, muitas são as pessoas que buscam um advogado para organizar o patrimônio e evitar as brigas derivadas do processo de inventário. O planejamento sucessório é uma das melhores maneiras de tornar o processo de sucessão dos bens mais célere e menos custoso aos seus sucessores.
Levando em consideração, ainda, o litígio entre os herdeiros, um processo de inventário pode demorar mais de 20 anos para ser solucionado. Neste lapso temporal, há uma grande deterioração dos bens, tendo em vista a não possibilidade de venda, as brigas para custeio da manutenção e o mercado imobiliário.
Assim, certo é que o primeiro instrumento de planejamento sucessório capaz de retirar a necessidade de realização do inventário, é a partilha em vida.

 

A partilha em vida pressupõe que o ascendente transfira, por meio de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas, a totalidade de seus bens aos herdeiros, reservando para si somente o usufruto relativo a determinados bens suficientes para a sua subsistência.



De igual forma, a validade da partilha em vida requer que a divisão do patrimônio contemple todos os herdeiros necessários, pois, se algum deles for lesado na porção legítima da herança, a divisão de ativos deverá ser obrigatoriamente corrigida.



Outra ferramenta jurídica capaz de retirar a necessidade de realização do inventário é a criação de uma empresa familiar. A partir deste momento, todo o patrimônio pertencente à pessoa física passa a integralizar o capital social, ou seja, a sua titularidade é transferida para a pessoa jurídica, surgindo, assim, as cotas sociais equivalentes ao valor monetário do bem integralizado.



No segundo momento, ele distribui aos seus herdeiros cotas desta empresa por meio de um contrato de doação com usufruto, bem como cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.

 

A cláusula de reserva de usufruto faz com que haja apenas a transferência formal da propriedade, mas garante ao doador o direito de administrar a empresa livremente e receber os rendimentos gerados pelos bens, enquanto viver ou quiser. Quando há o falecimento, extingue-se o usufruto e a posse e controle da empresa passa aos donatários, no caso herdeiros.



Por fim, levando em consideração valores financeiros e não bens imóveis, é possível a não realização do inventário por meio de aplicação do dinheiro no VGBL, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de entender que ele é classificado como seguro, e, portanto, não está inserido nos bens da herança. Em razão disso, é plenamente possível indicar os beneficiários do montante, que receberão o valor diretamente do banco, sem a necessidade de qualquer trâmite judicial.


*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University.
Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ.

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