Organizadores de festas na pandemia são condenados a pagar indenização por danos morais coletivos

Publicado por: admin
17/10/2022 14:17:12
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Cortesia Editorial Pixabay/iStock
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Uns esquecem, outros como a Justiça não.  Abusou na pandemia agora vem a "fatura". Valor da reparação condenatória foi fixado em R$30 mil para cada.

 

    A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Guilherme Becker Atherino, da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, que condenou dois homens a pagarem danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil cada, além dos encargos legais cabíveis, por conta da organização de uma festa durante a pandemia de Covid-19. 

 

    De acordo com os autos, o evento desrespeitou as normas sanitárias vigentes na época, provocando a aglomeração de várias pessoas em um período crítico da pandemia. O relator do processo, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que as restrições de contato foram indispensáveis para conter o avanço da doença, considerando que “o sistema público de saúde não suportava a demanda de pacientes que necessitavam de tratamento imediato e de uma resposta rápida e eficiente da administração pública, em todas as suas esferas de atuação”.

 

    O magistrado ainda destacou que o comportamento dos réus, ao realizar a festa, contribuiu direta e ilicitamente com o risco de disseminação de uma doença que era pouco conhecida e tinha potencial de contágio, “especialmente porque a reunião não foi organizada com os cuidados necessários para preservar a vida e a saúde não só dos convidados, mas também do núcleo social e familiar de cada um deles”, completou.

 

    Em relação ao montante indenizatório, o desembargador frisou que foram considerados alguns elementos para a fixação do valor, entre eles, o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras dos ofensores.

 

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Ferreira e José Manoel Ribeiro de Paula. A votação foi unânime. 

 

    Apelação nº 1001698-97.2021.8.26.0063

 

    Fonte: Comunicação Social TJSP

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