O Banco Itau, ligou e cobrou insistentemente da pessoa errada. Foi condenada em 5 Mil

Publicado por: admin
21/05/2022 15:56:05
Exibições: 163
Cortesia Editorial Pixabay/iStock
Cortesia Editorial Pixabay/iStock

Banco Itaú deve indenizar por excessivas ligações de cobrança à pessoa errada

 

O excesso de ligações de cobrança à pessoa errada levou o Banco Itaú a indenizar um homem em R$ 5 mil por danos morais. Ele recorreu à Justiça após receber inúmeras ligações e mensagens do banco, mesmo depois de informar não ser o devedor. Em sua defesa, o advogado consumerista Rogério Rodrigues apontou os danos causados pelo equívoco e solicitou a reparação. A juíza Luciana Monteiro Amaral, da 11ª Vara Cível de Goiânia (GO), acatou seus argumentos e determinou que a instituição bancária deve pagar indenização pelos danos morais causados. 

 

O advogado explica que o autor da ação tem o nome parecido com o do devedor e que “vem sendo constantemente importunado pelo banco com várias ligações e mensagens de texto, dia e noite, alusivas à cobrança, inclusive com ameaças de apontamento da suposta dívida”. Em várias oportunidades, ele esclareceu não ser a pessoa das cobranças. Em todas elas, o banco disse que retiraria o telefone da base e cessaria as ligações. Porém, isso não aconteceu. 

 

Na ação, Rodrigues asseverou que essa quantidade de cobranças são incômodas, atrapalham a rotina diária do autor, de trabalho, inclusive de descanso, pois as ligações e mensagens são encaminhadas nos feriados e finais de semana. Ele discorreu, ainda, sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor, apontando que a conduta do banco constitui falha na prestação dos serviços e lhe gera prejuízos indenizáveis.

 

*Decisão*
Em sua decisão, a magistrada pontuou: “Os meios utilizados pelo banco devem ser considerados cumulativamente, de modo que o somatório das excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto configuram prática abusiva, mormente diante do período relevante de tempo em que a prática se perpetrou, mesmo após a comunicação do autor de que não conhecia o terceiro”.

 

Além disso, Luciana Monteiro Amaral destacou que, embora o autor não possua uma relação direta com o banco requerido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes, conforme se extrai da redação do artigo 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." 

 

“Ora, é evidente o incômodo e o desassossego que o recebimento de incessantes cobranças indevidas trazem ao consumidor, mormente quando ocorreram diariamente, durante meses”, acrescentou a juíza. Diante disso, ela condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao autor. (Vinícius Braga)

Imagens de notícias

Documentos da notícia

Tags:

Compartilhar

Vídeos relacionados

Comentários