Heranças no exterior: como funciona o inventário?

Publicado por: Miken
29/04/2022 18:05:10
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Cortesia Editorial Pixabay/iStock
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*Por Patrícia dos Santos Rosa

 

Os processos de recebimento de heranças e doações vindas do exterior podem ser trabalhosos e, muitas vezes, demorados. Por ocorrer logo após o falecimento de um ente querido, é comum que a família se encontre desorientada, sem saber o que fazer ao se deparar com uma situação complexa em um momento tão difícil.

 

Segundo a legislação brasileira, os bens deixados pelo falecido deverão ser processados pela Justiça do país onde cada bem está localizado. Desta forma, se houver bens em diversos países, será necessário abrir um inventário em cada país. Porém, embora o inventário seja aberto no local onde o bem está situado, a lei aplicável será a respectiva ao domicílio do falecido.

 

Por exemplo: O falecido possui bens no Brasil, mas residia na Inglaterra. Neste caso, o inventário será aberto no Brasil, porém a lei aplicável será a do domicílio do falecido. Isto é, a lei inglesa.

 

Porém há uma exceção que é estabelecida na lei de introdução ao código civil brasileiro artigo 10° em seu §1° que estabelece: “A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”
Ou seja, se a lei do país estrangeiro não for favorável ao cônjuge, filhos ou a quem os represente será aplicada a lei brasileira em favor dos mesmos.

 

Vale destacar que desde o dia 20 de abril de 2021, estão isentas do pagamento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD), heranças e doações recebidas do exterior. Entendimento contemplado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre uma ação que questionava o afastamento da incidência do imposto nesse tipo de situação. A decisão tem poder jurisprudencial, ou seja, validade para todos os casos tornando a lei brasileira mais benéfica aos herdeiros na maior parte das situações.

 

No entanto, ainda que cobrado, o ITCMD no Brasil é de, em média, 4%, enquanto outros países como a Suécia por exemplo, contam com tributações que se aproximam a 40%, o que tornaria a legislação brasileira mais vantajosa.

 

Vale ressaltar que o tribunal considerou que o ITCMD sobre bens no exterior deve ser instituído por uma lei complementar federal, e não pelos estados, embora ele viesse sendo cobrado por 22 das 27 unidades federativas. A decisão se aplica aos casos em que o doador ou falecido é domiciliado em território estrangeiro, com os bens no exterior ou nos casos em que o inventário é realizado fora do País.

 

Patricia dos Santos Rosa é advogada e fundadora do escritório Patricia Santos Advocacia, com especialização em Direito Empresarial e Direito Sucessório.

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