Família de ambulante morto em sambódromo de SP será indenizada

Publicado por: admin
24/12/2021 11:00:37
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Cortesia Pixabay/iStock
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Vítima foi assassinada pelo chefe de fiscalização.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou a São Paulo Turismo, o Parque Anhembi e a Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo a indenizarem a mãe e o filho de um vendedor ambulante que foi morto no Sambódromo do Anhembi, às vésperas do Carnaval de 2012. As entidades deverão pagar R$ 30 mil por danos morais para cada um, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo ao filho, até atingir a idade de 25 anos, retroativa à data do óbito.


De acordo com os autos, a vítima estava trabalhando no Sambódromo durante o ensaio técnico das escolas de samba, quando ocorreu um desentendimento entre o chefe da equipe de fiscalização do local e os ambulantes que, segundo as regras do evento, não poderiam estar ali. Ele tentou intervir e acabou sendo ferido pelo segurança com um canivete. O agressor foi julgado e condenado na esfera criminal pelo crime de homicídio.


Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não há como excluir a São Paulo Turismo da responsabilidade pela morte do ambulante. O magistrado apontou que a existência de cláusula contratual atribuindo a responsabilidade por danos (inclusive morte) ocorridos no evento às escolas de samba representadas pela Liga não é cabível. “Determinadas posições jurídicas não são delegáveis ou disponíveis, como o de ceder um espaço para aglomerações e acesso de milhares de pessoas (público heterogêneo) e inserir regras para não ter obrigações diante das lesões daqueles que lá ingressam para entretenimento ou trabalho, inclusive clandestino”, afirmou. “É irresponsabilidade social transferir o caos.”


O desembargador destacou, ainda, que a morte do vendedor resultou da ação de um sujeito vinculado a uma atividade (controle de acesso de ambulantes) inserida no objeto do contrato celebrado entre as partes apelantes. Trata-se, portanto, de “fortuito interno” que “não exclui a responsabilidade”. Ressaltou, ainda, que a vítima era pessoa trabalhadora, não desempregada, e pagava pensão alimentícia, o que reforça o fator de dependência econômica do filho para com ele e, portanto, o dano moral causado por sua morte. “No dia dos fatos tentava vender amendoim, água e outros produtos para as pessoas que assistiam ao ensaio. O trabalho informal qualifica o sujeito e lhe dá dignidade para amparar os filhos.”


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 0009192-41.2013.8.26.0053

  Comunicação Social TJSP 

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