Conselho Regional deve aceitar registro tardio de técnico de contabilidade

Publicado por: admin
23/11/2021 09:23:01
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Decisão da Justiça Federal em Campo Grande reconheceu o direito ao autor que requereu a inscrição em 2021. Prazo estipulado por nova lei era até 2015

 

O juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, concedeu liminar, em mandado de segurança, a um técnico de Contabilidade para garantir a sua inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul (CRC/MS). A autarquia federal alegava que o autor havia requerido o registro em data posterior ao permitido pela legislação.

 

Para o magistrado, o autor tem direito à inscrição uma vez que conclui o curso antes das mudanças da Lei 12.249/2010, que regulamentou a profissão. A decisão está de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Segundo os autos, o técnico havia concluído o curso em 1995. Em razão de não estar exercendo a profissão por motivos de ordem familiar, somente solicitou o registro no CRC/MS em 16/06/2021. O conselho negou o pedido de inscrição do autor com base na Lei 12.249/2010.

 

A partir da publicação da lei, o profissional de Contabilidade ficou definido como aquele que concluiu o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade.

 

Aos técnicos em contabilidade que já estavam registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015, tiveram assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

 

Na decisão, o juiz federal entendeu que a interpretação dada pelo STJ à legislação é de que "a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso. Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo decadencial por ela previsto”.

 

O magistrado reconheceu ainda que o pedido deveria ser julgado procedente com urgência, para evitar dano grave e de difícil reparação. Os documentos nos autos corroboraram a alegação do autor de que, após o falecimento do irmão (que era contador registrado junto ao CRC/MS), ocorrido em maio/2021, a responsabilidade do escritório de contabilidade foi repassada ao impetrante.


 
Assim, o juiz federal Dalton Igor Kita Conrado acatou a liminar para determinar que o CRC/MS providencie o registro profissional do autor como Técnico em Contabilidade.
 
Mandado de Segurança Cível 5000622-67.2021.4.03.6004

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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