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- Acre – AC
- Alagoas – AL
- Amapá – AP
- Amazonas – AM
- Bahia – BA
- Ceará – CE
- Distrito Federal – DF
- Espírito Santo – ES
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- Maranhão – MA
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- Sergipe – SE
- Tocantins – TO
* AVISO IMPORTANTE
Falsa comunicação à Polícia é crime, previsto no Artigo 340 do Código Penal Brasileiro, ficando sujeito o autor à detenção de 1 a 6 meses ou multa. Não subestime as tecnologias, seu IP é rastreado.
Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.