TRF4 condena Palocci a nove anos e dez dias e determina prisão domiciliar

Publicado por: admin
28/11/2018 16:23:06
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TRF4 Divulgação
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou hoje (28/11), por maioria, o ex-ministro-chefe da Casa Civil Antônio Palocci Filho a uma pena de nove anos e dez dias de reclusão, com progressão de regime para semi-aberto diferenciado a ser cumprido em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. Essa dosimetria foi fixada nos termos dos benefícios do acordo de colaboração premiada fechado entre Palocci e a Polícia Federal (PF) em março deste ano e homologado pelo tribunal no último mês de junho. O TRF4 também determinou que a alteração do regime de pena de Palocci deve ser comunicada com urgência ao Juízo da execução, na 12ª Vara Federal de Curitiba, para cumprimento.
 
 
O julgamento da apelação criminal de Palocci havia iniciado na sessão do dia 24/10, com as sustentações orais dos advogados de defesa e do representante do Ministério Público Federal (MPF) e a leitura do voto do relator dos processos relativos à Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto. No entanto, a análise foi interrompida na ocasião por um pedido de vista do magistrado revisor do caso, desembargador federal Leandro Paulsen. Na sessão desta tarde da 8ª Turma, Paulsen levou o seu voto-vista e o julgamento do recurso foi concluído.
 
 
O colegiado, por maioria, fixou a pena em 18 anos e 20 dias de reclusão em regime fechado, mas com a concessão dos benefícios ao acusado, em razão da celebração da colaboração, houve a redução em 50% do tempo da pena e do regime. A 8ª Turma ainda estabeleceu que se ocorrer descumprimento do acordo de colaboração premiada por parte do réu, a pena fixada originariamente volta a valer. Palocci já cumpre prisão preventiva na Superintendência da PF em Curitiba, desde setembro de 2016.
 
 
O desembargador Gebran entendeu que como o acordo foi realizado após a sentença condenatória de primeira instância da Justiça Federal paranaense ter sido proferida no processo, ele não pode ser usado na ação em questão uma vez que a instrução criminal já está encerrada, podendo afetar somente os benefícios concedidos ao réu nos termos da colaboração firmada. Dessa forma, a colaboração premiada de Palocci vai ser aproveitada como meio de obtenção de provas em outras ações relacionados à Lava Jato em que ele é réu e que ainda tramitam no primeiro grau.
 
 
Segundo o magistrado, “o referido termo de colaboração diz respeito a fatos sob jurisdição de primeiro grau, como inquéritos e ação penal citados no documento. Em cada um desses feitos caberá aos respectivos juízos competentes, em sentença, apreciar os termos e eficácia do quanto acordado, concedendo os benefícios que lhe forem proporcionais”.
 
 
Gebran ainda acrescentou em seu voto que “o acordo foi homologado tendo em vista os possíveis reflexos dele decorrentes não apenas nesta apelação criminal, que já estava em tramitação em segundo grau de jurisdição quando da celebração do pacto, mas em todos os demais procedimentos”. 
 
 
O desembargador Paulsen acompanhou na íntegra o voto do relator. Paulsen considerou que “o acordo entre Palocci e a PF, devidamente homologado pelo relator, preenche os requisitos da Lei e da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto e que nenhuma prova das delações supervenientes foi usada neste processo”.
 
 
O terceiro a votar no julgamento, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, suscitou uma questão de ordem para analisar se Palocci fazia jus aos efeitos dos benefícios do acordo de delação.
 
 
A 8ª Turma entendeu que, para tal análise, a sessão deveria ser fechada, sendo restrita apenas aos advogados de defesa e ao MPF porque os fatos da delação ainda estão sob sigilo de investigação.
 
 
Após a acolhida da questão de ordem, o desembargador Laus proferiu o seu voto, sendo vencido em parte. Para o magistrado a colaboração de Palocci não foi suficientemente eficaz e, neste sentido, Laus negou-lhe os benefícios da delação.
 
 
Da decisão de hoje da 8ª Turma, ainda cabe o recurso de embargos de declaração e, por não ter sido unânime o julgamento do colegiado, o de embargos infringentes.
 
 
Outros Réus
 
Além de Palocci, apelaram os réus no mesmo processo: o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) João Vaccari Neto, o ex-diretor de serviços da Petrobras, Renato de Souza Duque, o ex-gerente da área internacional da estatal, Eduardo Costa Vaz Musa, o ex-assessor de Palocci, Branislav Kontic, e o executivo do Grupo Odebrecht, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho. Além deles, o MPF e a Petrobras também ingressaram com recurso.
 
 
Condenações
 
Confira como ficaram as penas de todos os réus do processo após o julgamento da 8ª Turma do TRF4:
 
Antônio Palocci Filho: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena passou de 12 anos, 2 meses e 20 dias para 18 anos e 20 dias de reclusão. No entanto, cumprirá pena de 9 anos e 10 dias de reclusão conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
João Vaccari Neto: condenado por corrupção passiva. A pena passou de 6 anos para 6 anos e 8 meses de reclusão;
 
Renato de Souza Duque: condenado por corrupção passiva. A pena passou de 5 anos e 4 meses para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão após a aplicação dos benefícios da delação premiada;
 
Eduardo Costa Vaz Musa: condenado por corrupção passiva. A pena foi mantida em 5 anos e 4 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
Branislav Kontic: foi mantida a absolvição da primeira instância;
 
Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
Marcelo Bahia Odebrecht: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
João Cerqueira de Santana Filho: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
Mônica Regina Cunha Moura: condenada por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
Fernando Migliaccio da Silva: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
Luiz Eduardo da Rocha Soares: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados na delação premiada;
 
Marcelo Rodrigues: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
Olívio Rodrigues Júnior: condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
 
Rogério Santos Araújo: foi mantida a absolvição da primeira instância;
 
João Carlos de Medeiros Ferraz: condenado por corrupção passiva. A pena foi mantida em 6 anos de reclusão. Cumprirá pena conforme os termos estipulados em delação premiada.
 

Nº 50549328820164047000/TRF
 
Fonte Original: TRF4

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