É possível o divórcio sem a realização da partilha de bens?

Publicado por: admin
09/11/2018 12:47:19
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Débora May Pelegrim*

 

A palavra divórcio vem do latim divortium, "separação" derivada de divertere, "tomar caminhos opostos, afastar-se". Ou seja, é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento dos prazos.

 

Com a introdução da Lei 11.441/07, o divórcio para casais sem filhos, com filhos maiores de idade ou emancipados, pode ser realizado em cartório, desde que seja consensual. Os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.

 

Entretanto, senão houver consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerão, obrigatoriamente, ao regime de bens imposto ou escolhido aos nubentes no memento da celebração do casamento, cabendo ao juiz a determinar a divisão.

 

Oportuno destacar, que o divórcio poderá ser decretado sem a realização da partilha dos bens do casal como dispõe o artigo 1.581 do Código Civil:“Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.

 

Desta forma, não é proibido o divorciado de se casar antes de proceder a partilha dos bens. Contudo não é indicado, a fim de evitar desordem patrimonial com a nova sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.523, III do Código Civil, senão vejamos: “Art. 1.523. Não devem casar: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal”.

 

Na verdade, não existe vedação à decretação do divórcio e nem impedimento ao casamento, porém caso o divorciado resolva casar, o regime adotado será obrigatoriamente o de separação total de bens como reza o artigo 1.641 também do Código Civil: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”.

 

Desta forma, o patrimônio dos cônjuges deverá ser decidido, preservando apenas os interesses desses, sem qualquer exigência legal de reservas de bens em favor dos filhos do casal.

 

*Débora May Pelegrim é advogada, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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