TIM condenada em R$ 50 Milhões por derrubar ligações propositadamente

Publicado por: admin
24/10/2018 15:19:26
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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, para inserir indenização por danos materiais, na sentença proferida em 1ª instância, que condenou a Tim Celular S/A em danos morais coletivos, causados em razão da prática abusiva de derrubada proposital de ligações do plano Infinity. Os desembargadores também deram parcial provimento ao recurso da operadora para diminuir a condenação em danos morais coletivos para R$ 50 milhões de reais.

 

O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a Tim utilizava prática abusiva contra os usuários do plano promocional Infinity, uma vez que adotava sistema de interrupção automática para derrubar chamadas de usuários do plano com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação. Na ocasião, o juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim ao pagamento R$ 100 milhões de reais ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública e a publicar a sentença nos dois jornais de maior circulação da capital. Todavia, julgou improcedente o pedido do MPDFT para pagamento de indenização por danos materiais aos consumidores.

 

Ao julgar os recursos apresentados por ambas as partes, os desembargadores entenderam que a prática da empresa causou danos materiais aos consumidores, mas devido à dificuldade de identificação dos prejudicados, a indenização deverá ser calculada em fase posterior do processo. Os magistrados decidiram ainda que o valor da condenação por danos morais deveria ser reduzido pela metade, ou seja, R$ 50 milhões de reais.

 

Para os desembargadores, "de forma inicialmente culposa e posteriormente dolosa, a ré promoveu a descontinuidade de serviço essencial que é a telefonia, sobretudo aqueles relacionados aos planos Infinity, nos quais os usuários tiveram que fazer nova ligação em seguida para prosseguirem na comunicação anteriormente iniciada, com inequívoco prejuízo quanto a eles e, por sua vez, lucro, por parte da TIM. Ademais, tal proceder violou, como dito, a mais não poder também toda a coletividade alcançada pela publicidade enganosa difundida a quatro ventos pela ré, como se pode ver às fls. 74 e seguintes dos autos. Desse modo, a TIM violou os incisos IV e VI do artigo 6º, artigo 20, artigo 22 e artigo 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada por sua conduta ilícita nos planos individual e coletivo. No plano individual, é inequívoco o dano causado aos consumidores, além de serem vítimas da propaganda enganosa, tiveram que refazer a ligação para continuar a chamada em virtude da interrupção culposa e/ou dolosa do serviço, mormente àqueles integrantes dos planos Infinity, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação.(...) Por outro lado, como não é possível identificar todos os consumidores lesados com a interrupção culposa e dolosa das ligações e que foram obrigados a efetuar nova ligação, pagando o custo o primeiro minuto, impõe-se, como postulado pelo Ministério Público, a condenação genérica da ré em pagar os danos materiais experimentados pelos consumidores com tal prática abusiva e ilegal, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, merece provimento do recuso Ministério Público nos termos acima apresentados.(...)”

 

Processo:  APC 20130110762189

 

Processo Originário:

A 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim Celular S/A ao pagamento de R$ 100 milhões ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública, em razão da prática abusiva de “derrubada” de chamadas da promoção Infinity, utilizando sistema de interrupção automática, com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação, incorrendo em propaganda enganosa quanto à natureza da referida promoção ofertada ao público.

 

O MPDFT ajuizou ação civil pública no intuito de responsabilizar a empresa de telefonia pela interrupção intencional de chamadas promocionais, com objetivo de gerar cobrança de nova ligação. Segundo o MPDFT, a operadora não presta os seus serviços com a devida boa-fé, e que existem diversas reclamações de consumidores quanto à inconsistência do sinal da operadora, e que somente no DF, no dia 8/3/2012, quase 170 mil consumidores foram atingidos pelo comportamento ilícito da ré.

 

A empresa apresentou defesa argumentando não ser possível a verificação do cálculo dos danos materiais alegados pelo MPDFT, sem saber o número total de usuários atingidos. Alegou que a Anatel já teria demonstrado que a requerida não trata de forma desigual os usuários do plano Infinity, e que segue as normas e regulamentos da Anatel referentes à qualidade do serviço de telefonia, e que não teria sido demonstrado qual norma teria sido desrespeitada. Por fim, defendeu a inexistência da ocorrência de dano moral coletivo.

 

O magistrado entendeu que ficou comprovado no processo a atitude da empresa em interromper propositalmente as chamadas: “A falha na prestação do serviço, consistente na 'derrubada de chamadas', impondo custo adicional aos consumidores, está provada nos autos. Tais fatos estão demonstrados pelos relatórios de fiscalização da ANATEL acostado aos autos. A fl. 94/v do relatório (fls. 84/135), por exemplo, esclarece que, em 25/10/2010, 'foi registrada uma taxa de queda de chamadas de 33%', o que significa um terço das chamadas realizadas. Mais adiante, especifica (fl. 94-A) que, nos dias 2/9/2010, 7/10/2010 e 19/10/2010, '9,54% das chamadas amostradas foram interrompidas pela rede da prestadora' ”.

 

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

 

Processo: 2013.01.1.076218-9

 

Fonte: TJDFT

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