Novo AI-5 de Michel Temer e Gal. Etchegoyen ?

Publicado por: admin
19/10/2018 16:37:49
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MELHOR NÃO IGNORAR ISSO

Decreto cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao

crime organizado no Brasil.

 

Dada a gravidade do assunto, procurarei esclarecê-lo da maneira mais acessível, de modo que o maior número possível de pessoas compreenda. A questão é jurídica – e falo como jurista.

 

Acabo de ler um Decreto Presidencial publicado anteontem no Diário Oficial. Nesse Decreto, Michel Temer cria a FTI – “Força-Tarefa de Inteligência” para o enfrentamento do “crime organizado” no Brasil.

 

O que faz esse Decreto? Ele dá condições para que o novo Presidente da República possa agir no que seria o “enfrentamento a organizações criminosas que afrontam o Estado brasileiro e as suas instituições”.

 

O Coordenador Geral da FTI, que será o Chefe do Gabinete de Segurança do Presidente, elaborará uma “Norma Geral de Ação”, que ainda não se sabe qual. Detalhe: a FTI será composta basicamente pelos vários setores da polícia e das Forças Armadas.

 

Agora vem o principal: a mesma lei que define “organização criminosa” aplica-se às “organizações terroristas”, tal qual definido em lei.

 

E o que é “terrorismo”? O terrorismo é disciplinado na Lei Antiterrorismo, sempre associado a práticas extremas, sabotagem, atentados, por razões de “xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, com a finalidade de “provocar terror social”.

 

De suma importância é o parágrafo 2 do Artigo 2º, que diz expressamente não constituirem ato terrorista: “a conduta individual ou coletiva em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar”.

 

Em situação normal, num Estado Democrático de Direito, é evidente que tais manifestações jamais poderiam ser consideradas terroristas. A sê-lo, em primeiro lugar, estariam sumariamente criminalizados todos os movimentos sociais, de classe, protestos de artistas, de estudantes, qualquer manifestação de caráter crítico. Em segundo lugar, a Lei Antiterrorismo foi sancionada, em março de 2016, com a finalidade de adequar o ordenamento jurídico brasileiro ao panorama internacional, acossado por ações terroristas notórias. Lembremos que o Brasil estava em vias de receber os jogos olímpicos.

 

Eis que a Lei Antiterrorismo está prestes a ser completamente desfigurada em seu conteúdo e em suas finalidades.

 

Há um projeto de lei, PL 5065/16, com pedido de apreciação URGENTE na Câmara dos Deputados. O intuito do projeto é suprimir garantias fundamentais. Como?

 

Antes de tudo, o projeto REVOGA o citado § 2o da Lei Antiterrorismo, o que significa: todas as manifestações sociais protegidas pela Constituição, poderiam passar a ser consideradas terrorismo, a depender da subjetividade das autoridades em exercício. Em seguida, o projeto efetivamente AMPLIA o conceito de terrorismo, o qual passa a incluir ações com “motivação ideológica, política, social” que tenham por finalidade “coagir as autoridades” do poder público.

 

Quais ações passariam a ser terroristas?

Qualquer ato que seja considerado sabotagem, que interrompa o tráfego viário, por exemplo, ainda que de modo temporário. Ocupar as instalações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: terrorismo. Atentar contra as forças militares, penitenciárias, policiais, contra os membros dos três Poderes: terrorismo. Como definir esse ato de "sabotar", “atentar” e “ocupar”? Certamente, é tarefa que caberá à Força-Tarefa de Inteligência (FTI) de Temer, que nos deixa mais esse presente.

 

Não bastasse esse projeto na Câmara, há outro (PL 272/2016) no Senado, que basicamente reforça o primeiro. Mas vai além. Não pretende apenas transformar manifestações populares, nas ruas, em atos terroristas, mas também a manifestação do pensamento, inclusive na internet. Está lá. Também será “terrorista” aquele que “louvar” as manifestações populares, “em público”, ou fazendo “uso de meio de comunicação social – inclusive rede mundial de computadores”.

 

Se me faço entender, como o conceito de “motivação ideológica, política, social” é extremamente amplo, somando-se isso à revogação do dispositivo que protege a livre manifestação do pensamento, creio, como profissional do direito, que estamos efetivamente a um passo do precipício.

 

Com a súbita criação da Força-Tarefa de Inteligência (FTI), por Michel Temer, é cristalino e evidente que o próximo passo será dado na Câmara dos Deputados e no Senado, com a ampliação do conceito de “terrorismo” e suas consequências funestas.

 

Sabemos que o novo Congresso, em sua formação conservadora, não hesitará em correr com a votação do projeto, logo após as eleições. Eventuais manifestações contra o novo Presidente da República farão elevar o coro da necessidade da “pacificação social”, ainda que para isso seja necessário transformar, pela letra da lei, manifestantes em terroristas. A única maneira de barrar tais alterações legais seria pelo veto presidencial.

 

Mas quem será o Presidente?

Portanto, se você já foi à alguma manifestação popular de rua, ou conhece quem tenha ido; se você costuma manifestar suas ideias, sua visão política, na internet, ou conhece quem as manifeste; se é artista, ou conhece quem seja; se você tem filhas, filhos em idade escolar, amigos universitários, que participam de protestos estudantis, de assembleias: saiba que todas essas pessoas estão sob uma ameaça real, organizada agora na forma de uma Força-Tarefa de Inteligência (FTI).

 

Nós sabemos que essas pessoas não são terroristas, e é absurdo que tenhamos que reforçar isso. Mas o nosso tempo não economiza em absurdidade.

 

A propósito, se o novo Presidente da República não vetar as alterações legais propostas no Senado e na Câmara, os novos “terroristas”, condenados em regime fechado, cumprirão pena em prisão de segurança máxima.

 

Tudo está previsto.

ANTONIO SALVADOR
Berlim, 19 de outubro de 2018.
Humboldt-Universität zu Berlin

 

Fontes:
DECRETO Nº 9.527, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 (Cria a Força-Tarefa de Inteligência)
http://www.planalto.gov.br/…/_Ato201…/2018/Decreto/D9527.htm 
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 (Define Organização Criminosa)
http://www.planalto.gov.br/…/_ato2011-2…/2013/lei/l12850.htm 
LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016 (Lei Antiterrorismo)
http://www.planalto.gov.br/…/_Ato2015-2…/2016/Lei/L13260.htm 
PL 5065/2016 (Câmara dos Deputados)
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao… 
PL n° 272/2016 (Senado)
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento… 

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