UNIMED condenada em R$ 13 mil por não fornecer Limezelide, que o plano cobria.

Publicado por: admin
16/10/2018 19:56:14
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Plano é condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e de R$ 3.630,78 como restituição de valor pago pela autora a título de aquisição do medicamento Limezelide
 
 
Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível acolheram os embargos de declaração interpostos por C.S. da C. em desfavor de um plano de saúde, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e de R$ 3.630,78 como restituição de valor pago pela autora a título de aquisição do medicamento Limezelide, que o plano cobria.
 
 
Conforme os autos, C.S. da C. é conveniada ao plano há mais de 18 anos e seu contrato prevê a cobertura dos serviços com abrangência nacional. Conta a paciente que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica no joelho direito, uma vez que obteve infecção severa de prótese. Informa que seu médico passou penicilina para o tratamento, porém teve alergia ao medicamento, necessitando do medicamento Limezelide até a revisão ortopédica.
 
 
Ainda de acordo com o processo, os valores foram pagos mediante empréstimos pela paciente, vez que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas e com os medicamentos indicados pelo médico. Apontando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), C.S. da C. alega que se o plano de saúde cobre o tratamento durante a internação, não pode negar a continuação do tratamento determinado pelo médico após a alta hospitalar.
 
 
Narra que houve a solicitação do medicamento junto ao plano de saúde, mas esta foi negada sob o argumento de que não são cobertos pelo plano de saúde.
 
 
Em contestação, a cooperativa de médicos argumentou que em nenhum momento desamparou sua beneficiária, ao contrário, procedeu efetivamente com o que fora assumido contratualmente, autorizando todos os procedimentos solicitados e visando o restabelecimento da saúde da paciente.
 
 
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos necessários para tratamento coberto pelo plano de saúde, ainda que em âmbito domiciliar, e sendo exatamente este o caso dos autos, julgou procedente os embargos de declaração. 
 
 
“Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou provimento a fim de julgar procedentes e condenar a cooperativa de médicos ao pagamento de R$ 3.630,78 como restituição do valor pago para aquisição de medicamentos e ao pagamento de R$ 10.000,00  por danos morais”.
 
 
Processo nº 0838656-29.2013.8.12.0001/50000 
 
Fonte: TJMS

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