Desembargador da Bahia manda INSS pagar auxilio a padeiro que perdeu os dedos

Publicado por: admin
15/10/2018 12:40:57
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INTEIRO TEOR DA DECISÃO

 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NAGILSON JORGE ROSÁRIO DE SENA em face da decisão interlocutória proferidaao ID nº 1974554 - Pág. 50 / Pág. 51pelo doutoJuiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade Aposentadoria por Invalidez / Auxílio-Doença / Auxílio-Acidente Acidente de Trabalho proposta pelo ora Agravante contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora Agravadoque indeferiu o pedido liminar formulado pelo Autor, nos seguintes termos:

 

Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa antecipada.

 

Adoto o relatório do decisum por refletir de forma satisfatória os atos processuais até então praticados:

 

Vistos... NAGILSON JORGE ROSARIO DE SENA, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que trabalha como “padeiro”, e que no exercício dessa atividade sofreu acidente, ocorrido quando uma mão ficou presa a uma máquina em operação, resultando diversas lesões nos dedos, tendo, após o fato, desenvolvido lesões identificadas como esmagamento do polegar e de outros dedos e traumatismo do nervo digital de outro dedo, razão porque requereu o benefício auxílio-doença, concedido pelo Réu no período de 18/04/2018 a 14/05/2018, quando foi cessado, também não sendo reconhecido o direito à prorrogação, do que discorda, tendo em vista que continua a sofrer dos mesmos males que ensejaram anteriormente o pagamento do benefício.

 

Escorado em tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo que lhe seja concedida tutela provisória de urgência para determinar ao INSS o pagamento da aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o auxílio-doença acidentário e alternativamente o auxílio-acidente, e, ao final, a confirmação da medida, tornando-a definitiva no tocante à aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a data de início do primeiro benefício.

 

Requereu, ainda, a concessão do adicional de 25% na hipótese da necessidade de assistente permanente, e a assistência judiciária gratuita, colacionando documentos.

 

Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito (Id.14110014), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes periciais.

 

Laudo pericial judicial (Id.15008424).

 

Em suas razões recursais, afirma que requereu na inicial a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido pelo juízo a quo no bojo da decisão ora agravada (ID nº 15086438 - Pág. 2).

 

Sintetiza a demanda da seguinte forma (ID nº 1974548 - Pág. 3 ao ID nº 1974548 - Pág. 4):

 

O agravante intentou a presente demanda junto ao judiciário, com o fito de que lhe fosse concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez a seu favor e, sucessivamente (art. 326, CPC), que lhe concedesse o benefício de auxílio doença ou auxílio-acidente, fazendo, ainda, em sua exordial, o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

 

Devidamente processada a demanda, fora realizado perícia médica com perito de confiança do juízo, que concluiu que o Agravante possui limitações, porém que as doenças diagnosticas não incapacita o agravante para o seu labor habitual de PADEIRO.

 

Sobreveio então decisão do juízo a quo, indeferindo o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA afirmando que embora tenha sido diagnosticada as doenças relacionada com o exercício das atividades laborativas no laudo judicial, esta não implica em limitação para o trabalho.

 

Entretanto, contraditoriamente ao entendimento do Juízo a quo o Agravante possui INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA para o exercício do seu labor habitual como PADEIRO (conforme o próprio laudo médico produzido em juízo e relatórios médicos constantes nos autos).

 

Assim, a manutenção da decisão interlocutória acarretará em dano irreparável ao Agravante, pois este se encontra impossibilitado de realizar sua atividade laboral para prover a sua subsistência, necessitando, portanto, do benefício que lhe seja substitutivo a sua renda laboral, qual seja o benefício de auxílio-doença acidentário.

 

O sobredito benefício deverá ser concedido em ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em vista a incapacidade já declarada em Juízo, da necessidade da realização de reabilitação profissional para avaliação FUTURA da possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho e das limitações funcionais relatadas pelo expert.

 

Lado outro, caso não seja este o entendimento deste Juízo, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, em face das limitações funcionais relatadas pelo expert do Juízo, que ensejam na nítida redução da capacidade laborativa do Agravante.

 

Dessa forma, espera o Agravante que através do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO os Excelsos Julgadores possam corrigir esse equívoco do juízo a quo, a fim de CONCEDER ao agravante o benefício de auxílio-doença com a inclusão em processo de reabilitação ou, de forma subsidiária, deferido no benefício de auxílio-acidente.

 

Relata que “O laudo pericial informa que o Agravante esta apto para exercer suas atividades laborais como PADEIRO. Todavia, de forma contraditória, concluiu que o Agravante possui limitações para os movimentos das articulações dos dedos, in verbis: (…) a atividade de PADEIRO utiliza 100% das mãos em suas tarefas diárias, bem assim trata-se trabalho pesado que necessita da força dos membros superiores, razão pela qual as limitações para os movimentos das articulações dos dedos impedem/dificultam o exercício do seu labor. Importante aqui salientar, ainda, que a atividade do Agravante, em nenhum dos aspectos atende as medidas da NR-17, vez que não há qualquer ergonomia no seu ambiente de trabalho.” (ID nº 1974548 - Pág. 4).

 

Sustentaque “infere-se, que o laudo, na verdade, atestou a incapacidade do Agravante para o exercício da sua atividade laboral e não sua aptidão, uma vez que o Agravante encontra-se incapaz de exercer o seu labor habitual de PADEIRO, pois o exercício da sua atividade exige a prática de movimentos repetitivos, permanecer longos períodos forçando a sua MÃO E PUNHOS em posição nada ergonômicas. Desta forma, fica claro, que a conclusão de aptidão do Agravante constante no laudo pericial, não condiz com seu próprio conteúdo, nem tampouco com histórico de incapacidade do agravante, uma vez que as limitações impostas pelo perito do juízo são inerentes ao exercício da sua atividade habitual de PADEIRO.” (ID nº 1974548 - Pág. 5).

 

Assevera que “possui 42 (quarenta e dois) anos, possui grau de instrução escolar considerado inábil para mercado de trabalho contemporâneo (1º grau), dificultando e minimizando a probabilidade de alcance de um novo emprego, uma vez que possui idade avançada, insuficiente qualificações técnicas e limitações físicas. Insta esclarecer, ainda, que a enfermidade que acomete o Agravante além de incapacitá-lo poderá ser agravada, caso o segurado seja obrigado a retornar as suas atividades neste grau atual de incapacidade, posto que necessita utilizar as mãos constantemente. Ademais, a jurisprudência vem entendendo que mesmo que a redução da capacidade laboral seja auferida em grau mínimo haverá direito a percepção do auxílio-acidente, tendo em vista que o art. 86 da Lei 8.213/91 não fez a exigência da gravidade da lesão para concessão do benefício (...)” (ID nº 1974548 - Pág. 5).

 

Protesta que “constam nos autos do processo provas documentais (exames, relatórios médicos, etc.) fartas que comprovam a incapacidade laborativa do Agravante para a sua função habitual ou no mínimo a redução na capacidade de trabalho, e, atualmente para que exerça sua antiga função, ele tem que aplicar um maior esforço em relação a sua capacidade antes de ficar incapacitado. E mesmo que o demandante possa exercer outra atividade, ainda assim é devido o benefício de auxílio-acidente, uma vez que a parte Autora está impossibilitada para sua função habitual. De mais a mais, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo, portanto, ser deferido o benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, consoante dispõe o art. 479 do CPC (...)” (ID nº 1974548 - Pág. 6).

 

Informa que “as doenças diagnósticas além de incapacitá-lo totalmente, podem ser agravadas, caso o segurado seja obrigada a retornar as suas atividades neste grau atual de incapacidade. Neste diapasão, a parte Autora enquadra-se perfeitamente na hipótese legal prevista no art. 59 da Lei 8.213/1991(...) De igual sorte, se fosse o caso, o Autor, também se enquadra, in perfectu, na previsão legal do art. 86 da Lei 8.213/1991: (….) Entretanto, a decisão interlocutória, exarada que pelo juízo a quo, que indefere a tutela antecipada contraria a conduta esperada, pois deveria ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, haja vista a clara necessidade de realização de reabilitação profissional do agravante, que deve ser custeada, administrada e desenvolvida pela Previdência Social, como prevê o art. 101 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social: (…) O presente dispositivo nos dá o entendimento claro de que só será oferecido o serviço de reabilitação profissional aos segurados da previdência que estejam em gozo de benefícios por incapacidade. Desta forma, para que o segurado possa realizar o tratamento adequado (reabilitação profissional), a lei prevê como requisito determinante para que esse serviço seja oferecido à concessão ANTERIOR de um benefício por incapacidade.” (ID nº 1974548 - Pág. 8).

 

Pondera que “na prática a reabilitação profissional é para ser realizada paralela ao recebimento do benefício ao qual faz jus o segurado, seja de forma temporária (auxílio-doença) ou seja de forma definitiva (aposentadoria por invalidez). Se o contribuinte necessita de reabilitação, apenas terá plenas condições realizar esse tratamento, caso receba da previdência social um benefício que substitua a sua renda no momento em que este está impossibilitado de trabalhar. Após a conclusão da reabilitação profissional do recorrente, que deve ser prescrita e custeada pela autarquia federal, deverá ser emitido por ela um parecer a respeito da sua incapacidade após a realização do tratamento adequado. Neste documento deverá constar, o grau de incapacidade restante, a sua real condição laboral e qual atividade o segurado estaria apto a desenvolver após esse tratamento. Somente ao final desse procedimento administrativo poderá se chegar a uma conclusão precisa sobre a capacidade laborativa do demandante.” (ID nº 1974548 - Pág. 8).

 

Ante o exposto, requer seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, a fim de que lhe seja deferido o benefício de auxílio-doença, em face das suas patologias que o incapacitam de forma total e definitiva para o exercício do seu labor habitual de PADEIRO, necessitando, portanto, ser inserido em programa de reabilitação profissional ou, de forma subsidiária, o benefício auxílio acidente, em face da redução da sua capacidade laborativa – limitações nos movimentos dos dedos.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja confirmada a medida liminar em todos os seus termos.

 

Sem preparo, por ser o Agravante beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Efetuada a distribuição, coube-me a função de Relator do recurso.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Registre-se que o pleito liminar pretendido pela Agravante, neste recurso, está previsto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)

 

É cediço que o deferimento, em antecipação da tutela, da pretensão recursal está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora,que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.

 

Com efeito, a concessão da tutela antecipada está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa.

 

Desse modo, conclui-se que não se pode salvaguardar liminarmente qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela sua aparência, mostram-se plausíveis de tutela no processo principal.

 

Feitas estas considerações, vislumbro que, in casu, torna-se possível a antecipação da tutela pretendida, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela tem potencial para causar grave lesão ao Agravante.

 

Ademais, restou demonstrada a plausividade do direito invocado pelo Agravante, em especial pelo que consta no próprio Laudo Pericial “Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT apresentado no momento da pericia CAT inicial, emitida pelo empregador, 09/04/2018, informa data do acidente em 14/03/2018; tipo típico. S67.0 + S64.4. Esmagamento do 2° e 3° QDD + lesão nervo digital. (…) Devido à complexidade dos ferimentos das mãos, com possibilidade de diversas combinações de lesões de tecidos (ossos, articulações, tendões, músculos, nervos, vasos sanguíneos, pele) que ameaçam seriamente a função da mão, o planejamento do tratamento deve ser extremamente bem elaborado e requer considerável experiência do cirurgião. Além dos fatores locais, relativos ao trauma, devemos considerar, também, aspectos individuais do paciente, como idade, sexo, ocupação, atividade de lazer, entre outras. Neste contexto, a melhor solução deve ser estudada para cada caso individualmente (…)” (ID nº15008424 - Pág. 5 / Pág. 6 dos autos originários).

 

Além do mais os documentos acostados ao ID nº 13412342 - Pág. 5 / Pág. 17 dos autos originários, denotam nexo de causalidade entre a enfermidade indicada e o trabalho exercido pelo Agravante.

 

Por fim, no caso em tela, evidencia-se o periculum in mora, na medida em que, como dito alhures, a manutenção do decisum poderá causar prejuízo de difícil reparação à parte Agravante.

 

Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO. DOENÇAS DEGENERATIVAS AGRAVADAS PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, os documentos colacionados atestam que a agravante apresenta bursite e tendinopatia no ombro direito, lesão degenerativa na coluna cervical e lombar e outras patologias ortopédicas. O Laudo Pericial concluiu que a periciada apresenta incapacidade laborativa total, definitiva e omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa), mas que a incapacidade não decorre de doença que tenha relação com o trabalho. Ocorre que restou demonstrado o nexo causal existente entre a incapacidade apresentada e a atividade laboral desenvolvida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0023488-13.2016.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 19/02/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- Em sede de agravo de instrumento é cediço que a atribuição de efeito suspensivo, assim como do chamado efeito suspensivo ativo, ao agravo, reclama a coexistência da plausibilidade do direito subjetivo material invocado e do justo receio do dano irreparável. 2- Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o benefício de auxílio doença acidentário deve ser restabelecido, de modo que o Agravante possa prover suas necessidades básicas até o julgamento definitivo da lide. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0011050-52.2016.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 10/10/2017).

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, BEM COMO, DETERMINOU QUE A AUTORA OBSERVASSE AS RECOMENDAÇÕES DA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE INDICADA E O TRABALHO EXERCIDO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso sub oculi, o Juiz singular indeferiu o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário à Autora, bem como, determinou-se que a Autora observasse as recomendações da perícia de fazer uso de luvas e proteção e máscara no manuseio de produtos químicos. 2. In casu, verifica-se que encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC/2015. Impossibilidade de continuidade das atividades laborais habituais, sem agravamento do problema de saúde da Autora. 3. A concessão do benefício de auxílio-doença, verba de natureza alimentar, visa prover o sustento da Recorrente e, por seu turno, ajudar no seu restabelecimento para as funções laborais futuras, em homenagem ao princípio da proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana. 4. Diante de tais considerações, entendo que a decisão interlocutória contrariada deve ser revogada, evitando-se o risco de dano irreparável à Autora. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0001576-23.2017.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 20/09/2017).

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, antecipando a pretensão recursal, para determinar que o Agravado,INSS –INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL,restabeleça o benefício de Auxílio-doença Acidentário ao Agravante NAGILSON JORGE ROSÁRIO DE SENAinserindo-o em programa de reabilitação profissional,a partir do dia seguinte ao da sua cessaçãoaté ulterior decisão.

 

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

 

Tendo em vista o disposto no art. 318, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, comunique-se o Juízo de origem, enviando-lhe cópia integral desta decisão, a fim de que adote as medidas cabíveis para cumprimento da medida aqui deferida.

 

Intime-se a parte Agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC.

 

Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.

 

Diligências ultimadas, retornem-me os autos conclusos.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Salvador, 11 de outubro de 2018.

 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

 

 

Fonte Original: DJE TJBA

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