Urna Eletrônica, você confia? Pode sim ser fraudada, diz procurador

Publicado por: admin
03/10/2018 15:00:33
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Urna eletronica, fraude: Bolsonaro tem razão

Entenda por que a urna eletrônica utilizada no Brasil não é aceita (nem de graça) em 

lugar algum do mundo.

 

Há três tipos de urnas eletrônicas: primeira, segunda e terceira gerações. A de primeira geração (utilizada no Brasil) funciona unicamente mediante registro digital, sendo inauditável, isto é, não pode ser submetida à conferência no caso de suspeita de fraude ou necessidade de fiscalização; a de segunda geração, além do registro digital, possui o impresso (físico), que pode ser submetido à conferência no caso de suspeita de fraude ou necessidade de fiscalização. A de terceira geração ainda está em fase de teste.

 

Dos países que adotaram a urna eletrônica de primeira geração, como Brasil, Holanda, Índia, Canadá, Estados Unidos (alguns Estados) etc., exceto o Brasil, todos migraram para a urna eletrônica de segunda geração. A Alemanha, que usou a urna de primeira geração, retornou para a votação manual porque a Justiça, naquele país, a declarou inconstitucional por falta de transparência. O Paraguai, que usava urnas eletrônicas emprestadas do Brasil, as devolveu e voltou à votação manual. Assim, o único país que ainda adota a urna eletrônica de primeira geração, que não pode ser submetida à conferência no caso de suspeita de fraude ou necessidade de fiscalização, é o Brasil.

 

Pergunta-se: será que todos os países estão errados por não usarem a urna eletrônica de primeira geração e só o Brasil está certo ou é o contrário?

É o Brasil que está errado. A escolha de governantes e representantes de um país não pode restar ad eternum sob suspeição por falta de transparência e/ou impossibilidade de fiscalização na contagem de votos. Na eleição presidencial de 2014, houve suspeita de que Dilma Rousseff teria sido beneficiada por fraudes nas urnas eletrônicas. Submetidas à auditoria, a apuração concluiu que as urnas eletrônicas utilizadas no Brasil são inauditáveis, ou seja, é impossível fazer conferência voto a voto, como se faz na votação manual, bem como nas urnas de segunda geração, que possuem, além do registro digital, o impresso.

 

A partir dessa constatação, surgiu a ideia de elevar o Brasil ao patamar de outros países que adotam a urna eletrônica, porém a de segunda geração, que, além do registro eletrônico, possui o impresso. Foi do deputado federal Jair Bolsonaro o projeto de lei do voto impresso, que restou aprovado pelo Congresso Nacional, porém a ex-presidente Dilma Rousseff vetou (curioso, não?). Todavia, o veto foi derrubado e, assim, surgiu no mundo jurídico a Lei 13.165/2015, conhecida por Lei do Voto Impresso, obrigando as urnas eletrônicas brasileiras a adotarem o registro impresso nos moldes das urnas eletrônicas de segunda geração, utilizadas pelos demais países do planeta.

 

Na votação da urna de primeira geração (urna adotada no Brasil), o eleitor digita o número do candidato em quem deseja votar e a foto dele aparece no visor luminoso. Após o acionamento da tecla “confirma”, só resta ao eleitor a lembrança na memória de que apareceu a foto do candidato no qual ele imagina ter votado. Fora a sua própria memória, ele não tem nenhuma prova e nem fica consignado em registro físico algum que o eleitor votou naquele candidato, ademais, sequer pode fotografar o voto porque a lei proíbe.

 

Caso fosse cumprido o que determina a Lei do Voto Impresso, na hora da votação, além de aparecer a foto, também apareceria um comprovante de votação no candidato escolhido. Conferido a foto e o comprovante, o eleitor acionaria a tecla “confirma” e o comprovante seria impresso e depositado na própria urna, ou seja, o eleitor não poderia levar o comprovante consigo. O impresso seria uma prova física, que permaneceria na urna, a ser consultada, caso fosse necessário.

 

Da forma que é registrado o voto na urna atual, não existe nenhuma prova de que o eleitor votou neste ou naquele candidato, assim, é impossível fazer auditoria, no caso de suspeita de fraude. Quando atuei como procurador eleitoral, certa vez fui procurado por um candidato, acompanhado da esposa e filho. O candidato me disse que na seção onde os dois votaram o BU (boletim de urna) registrou zero voto no seu nome, embora os dois tenham jurado que votaram nele (reclamação desse tipo é comum no Brasil inteiro).

 

Embora eu tenha entendido que a reclamação procedia, aconselhei o reclamante a desistir, pois não haveria possibilidade alguma de verificar na urna eletrônica o motivo de os votos dos dois eleitores não terem sido computados para ele, uma vez que o único registro impresso que urna adotada no Brasil contém é o BU - só registrando o número de eleitores votantes e a totalidade de votos obtidos por candidato. No caso em tela, no registro do BU não aparecia nenhuma irregularidade, pois a soma do número de votos de cada candidato era igual ao número de eleitores votantes. Tudo leva a crer que os votos da esposa e do filho foram computados para outro candidato.

 

Caso houvesse o registro impresso do voto como determina a Lei do Voto Impresso, bastaria conferir voto por voto o comprovante depositado na urna e o mistério seria desvendado. O STF suspendeu a aplicação da Lei do Voto Impresso porque entendeu, equivocadamente, que a impressão do voto viola o seu sigilo. Ora, o sigilo do voto existe bem antes da adoção da urna eletrônica, quando a votação era manual, sendo que nesse tipo de votação a apuração é feita voto por voto e nunca ninguém alegou violação do sigilo, até porque o voto tinha que ser contado manualmente.

 

Assim, por que somente depois da existência da urna eletrônica é que a contagem voto a voto passou a violar o sigilo? Na verdade, o STF confundiu votação com apuração. É que o processo eleitoral é composto de várias fases, tais como alistamento eleitoral, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação dos resultados, prestação de contas da campanha eleitoral e diplomação. Dessas fases, a única que deve ser mantida sob sigilo é a votação, as demais não estão submetidas a sigilo, ao contrário, reclamam  transparência, a fim de que não pairam dúvida no resultado da eleição.

 

Prossigo amanhã com a terceira parte do artigo no qual mostro como é possível fraudar a urna eletrônica utilizada no Brasil, bem como é possível o eleitor votar em lebre, pensando que está votando em coelho.

 

Manoel Pastana

Escritor e membro do Ministério Público Federal

Autor do livro autobiográfico De Faxineiro a Procurador da República

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