Ex-secretario de transportes é condenado por exigir dinheiro para assinar contrato com cooperativa

Publicado por: Miken
30/09/2018 12:27:49
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Courtesy Pixabay
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O juiz titular da Vara Criminal do Núcleo Bandeirante julgou procedente denúncia e condenou o ex-secretário de transportes João Alberto Fraga Silva e seu motorista Afonso Andrade de Moura, pela prática do crime de concussão. O magistrado fixou a pena do ex-secretário em 4 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto. O réu Afonso Andrade de Moura teve a pena fixada em 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e em razão da presença dos requisitos legais, o magistrado a substituiu por 2 penas restritivas de direitos.  

 

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que Alberto Fraga teria exigido, por meio de Afonso, R$ 350 mil  para assinar contratos de adesão entre o Distrito Federal e a Cooperativa de Transporte Público do Distrito Federal – COOPETRAN, tendo por objeto lotes de microônibus licitados por meio da Concorrência nº 001/2007-ST, bem como para iniciar a execução do contrato, e ainda, para alterar o itinerário dos microônibus contratados.

 

Os réus apresentaram defesa e argumentaram justificando suas absolvições.

 

O magistrado entendeu que as provas constantes dos autos, principalmente os depoimentos das testemunhas, comprovam a materialidade e autoria do crime, e registrou: “Pelos depoimentos prestados em juízo, resta devidamente comprovada, sem dúvidas, a exigência de indevida vantagem por parte do acusado Alberto Fraga para com a Cooperativa, mais especificamente o Diretor, à época, Crispiniano, tendo o pagamento sido feito em uma agência bancária no Gama, ao acusado Afonso, conhecido assessor do acusado Fraga. Assim, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria dos denunciados nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que eram imputáveis no momento do crime, tinham perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhes era exigida conduta diversa na ocasião.”

 

Da decisão cabe recurso, e ambos os réus podem recorrer em liberdade.

Processo:  2011.11.1.006658-7

 

Fonte: TJDFT

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