Consumidores podem ser penalizados por abusos na exposição de marcas e empresas

Publicado por: admin
05/09/2018 10:33:13
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O advogado Emerson Magalhães avalia que o consumidor, ao expor sua insatisfação nas redes sociais ou em qualquer outro meio de comunicação, não deve se insurgir de forma desarrazoada contra terceiros

 

Curitiba - 2018 – Há limites para os consumidores? O advogado Emerson Magalhães, do escritório Küster Machado Advogados Associados diz que sim. Por maior que seja a indignação com o eventual desrespeito ao Código do Consumidor (CDC), expor uma marca ou indivíduos nas redes sociais ou em qualquer outro meio de maneira indigna não é a solução. “O CDC dispõe e disciplina os meios adequados para a proteção e a reparação dos danos eventualmente suportados por consumidores”, comenta.

 

            O advogado avalia que o consumidor, ao expor sua insatisfação nas redes sociais ou em qualquer outro meio de comunicação, não deve se insurgir de forma desarrazoada contra terceiros. “O titular de um direito, que não o exerce pelos meios adequados e ao exercê-lo, exorbita, sem dúvida nenhuma comete ato ilícito, ou seja, eventual desrespeito às normas consumerista não autoriza o consumidor a ofender a dignidade e a honra de terceiros”, explica.

 

            Segundo o especialista, muitos consumidores entendem que têm imunidade total e, muitas vezes, ao exorbitar o seu direito, acaba ferindo direito alheio. Muitas vezes isso ocorre pois se tem a ideia de que o consumidor é inatingível e sempre tem razão quando se discute uma relação de consumo. “O CDC é uma lei abrangente que trata das relações de consumo nas esferas civil, administrativa e penal, dispondo sobre a proteção do consumidor. Todo esse arcabouço protetivo gera em alguns consumidores a sensação de poder fazer tudo, mas é preciso lembrar que o artigo 186 do Código Civil estabelece queaquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”, avalia.

 

            Emerson Magalhães diz que para a caracterização do dano moral são necessários o ato, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. De acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral também pode ser sofrido por pessoa jurídica. “Portanto, qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta ofendida moralmente em decorrência de exposição exacerbada por parte de consumidores descontentes podem sim pleitear reparação do dano sofrido”, destaca.

 

            E a questão está pacificada, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação civil número 0007479-60.2017.8.19.0061, onde um consumidor foi condenado a efetuar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a um posto de gasolina, em razão de ofensas lançadas em sua rede social. “No referido julgado, restou assentado que o direito a livre manifestação de opinião não imuniza o consumidor dos danos eventualmente causados a terceiros”, explica o advogado. Ou seja, uma linguagem agressiva nas redes sociais ou em qualquer outro meio de comunicação com o objetivo de expor sua insatisfação pode acarretar em ofensa à honra de terceiros, configurando-se, assim, ato ilícito passível de indenização por danos morais e inclusive materiais, caso se comprove eventual prejuízo, como, por exemplo, perda de clientela.

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