Indisponíveis bens da Mendes Júnior, da UTC e de ex-diretores

Publicado por: admin
24/07/2018 19:04:25
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TRF4 Divulgação
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TRF4 mantém indisponíveis bens da Mendes Júnior, da UTC e de ex-diretores

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, na última semana, a recurso da Mendes Júnior Trading Engenharia e manteve a indisponibilidade dos bens de três empresas e quatro réus da Operação Lava Jato. O arresto foi decretado pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 30/7/2015, no valor de R$ 393.392.500,14 (trezentos e noventa e três milhões, trezentos e noventa e dois mil e quinhentos reais e catorze centavos).

 

A defesa alegava que sequestro estaria acarretando prejuízo muito maior à empresa do que benefícios à efetividade do processo, que a empreiteira se encontra em recuperação judicial e não poderia ter seus bens e valores constritos. Os advogados sustentam ainda que os bloqueios de quaisquer bens e valores e o consequente insucesso de seu reerguimento inevitavelmente inviabilizaria até mesmo eventual pretensão ressarcitória da agravada na ação.

 

Conforme a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, há fortes indícios de fraude contra o Poder Público e, mesmo que provável a impossibilidade de ressarcimento do dano causado ao erário, deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada.

 

Para atingir o montante do acréscimo patrimonial obtido pelos réus, sem contar a possibilidade de multa máxima, que pode chegar a até três vezes esse valor, foi decretada a indisponibilidade de bens da Mendes Júnior Participações, da Mendes Júnior Trading e Engenharia, da UTC Engenharia, de Sérgio Cunha Mendes, de Rogério Cunha de Oliveira, de Ângelo Alves Mendes e de Alberto Vilaça Gomes.

 

“Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena, sendo que, diante da impossibilidade, por ora, de aferir o grau de participação dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas, devem permanecer indisponíveis tantos bens quantos forem suficientes para fazer frente à execução em caso de procedência da ação”, afirmou a desembargadora.

 


5015161-83.2018.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF4

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