Motorista imprudente que causou morte de motociclista deve indenizar família dele

Publicado por: admin
27/06/2018 11:26:34
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A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou uma motorista a pagar o montante de R$ 100 mil de indenização por danos morais para a companheira e a filha de um motociclista que morreu em consequência de acidente de trânsito provocado por ela. Além da indenização de R$ 50 mil para cada, a motorista e sua seguradora deverão pagar pensão mensal no valor de R$ 473,60 para cada autora. Todos os valores deverão ser corrigidos da data do acidente, em 2011, até o efetivo pagamento.

 

As autoras relataram que no dia 16.07.2011 a ré trafegava com seu veículo pela BR-70 e efetuou manobra indevida de derivação à esquerda, em direção ao retorno para pista de sentido oposto, colidindo com a motocicleta do familiar, que morreu aos 31 anos de idade. Segundo afirmaram, o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu pela culpa exclusiva da motorista pelo acidente fatal. Pediram sua condenação no dever de indenizá-las pelos danos materiais e morais sofridos.  

 

Em contestação, a ré alegou que a vítima poderia ter tomado várias providências para evitar o acidente, mas não o fez. Deduziu que o motociclista estava conduzindo a moto de forma imprudente, já que não viu a motocicleta se aproximar. Sustentou a improcedência dos pedidos e apresentou denunciação da lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguro, que estaria obrigada a ressarcir a quantia correspondente à condenação, até o limite previsto na apólice.  

 

Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a motorista no dever de indenizar e de pagar pensão às autoras. A filha receberá pensão até completar 25 anos e a companheira até a data em que o motociclista completaria 65 anos. “A culpa de ré é patente, pois efetuou manobra em condições que não lhe eram favoráveis, atuando com imprudência e atingindo a motocicleta conduzida pela vítima, que, em consequência do acidente, veio a óbito.”

 

Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra. “É evidente que a morte do companheiro e pai da primeira e segunda autoras, respectivamente, causou-lhes dano moral in re ipsa (presumido), principalmente ao se considerar que a vítima contava com apenas 31 anos e a menor ficou desprovida de cuidados paternos aos sete anos de idade. O valor da respectiva compensação é ditado pela discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade. Além desses princípios, a condenação em casos tais tem finalidade punitiva e pedagógica, cumprindo observar, ainda, a capacidade financeira do ofensor, sem perder de vista que a condenação não pode ensejar o enriquecimento indevido”.

 

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2014.07.1.015442-3 

 

Fonte: TJDFT

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