Desembargadora impede busca e apreensão de veículo na Bahia

Publicado por: admin
12/05/2018 12:15:50
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A Desa.Ilona Márcia Reis, da QUINTA CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE jUSTIÇA DA BAHIA, em decisão monocratica, reforma decisão para impedir  busca e apreensão de veiculo. A relatora ainda cita  "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

 

INTEIRO TEOR

 

8007192-03.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sandra Fernandes Da Rocha
Advogado: Luana Reis Ferreira (OAB:0049155/BA)
Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:0035199/BA)
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)
Agravado: Banco Gmac S.a.
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:0014978/BA)



Decisão:

 

Trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA FERNANDES DA ROCHA contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 8000258-26.2017.8.05.0174, proposta por BANCO GMAC S/A, deferiu a liminar almejada, determinando a apreensão do bem descrito na exordial, e após passados cinco dias, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora.

 

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

 

Alega ter ingressado com ação revisional contra o ora agravado, tombada sob o número 0573984-83.2016.8.05.0001, em trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, acarretando a prejudicialidade da presente ação de busca e apreensão. Nesse sentido, assere, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, evitando, desse modo, decisões conflitantes, consoante entendimento do STJ.

 

Aduz, ainda que já depositou naquele juízo a quantia de R$ 11.568,45 (onze mil quinhentos e sessenta e oito reais, quarenta e cinco centavos), relativamente à 18 prestações vencidas.

 

Requer seja determinada a devolução do veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acaso apreendido; a manutenção da posse do bem; a purgação da mora diante do deposito judicial realizado nos autos da revisional. Do colegiado pretende o provimento do recurso.

 

É o que importa relatar.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A concessão de efeito suspensivo em sede recursal reclama o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do prescrito no art. 995, do Código de Processo Civil vigente, in verbis:

 

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

 

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

Como se infere, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade.

 

Do exame dos autos, em juízo superficial de cognição, identifico a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo. Os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão a quo nos termos em que fora exarada.

 

No caso em tela, a agravante firmou contrato de alienação fiduciária para a aquisição de bem móvel de modo que é impositiva a aplicação do Decreto-Lei n.º 911/69, por ser norma específica.

 

Na citada legislação, tem-se que, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é necessário o inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora. A caracterização da mora do devedor está delineada no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.

 

Pois bem, em que pese a agravante tenha sido, a priori, devidamente constituída em mora constata-se que o contrato em questão é objeto de ação revisional por ela ajuizada antes mesmo da propositura da presente busca e apreensão. Trata-se do processo n.º 00573984-83.2016.8.05.0001, em trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no qual foram realizados depósitos dos valores.

 

Evidenciada, portanto, a prejudicialidade externa entre ação de revisão de contrato e a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, de acordo com o quanto já firmado pela jurisprudência atual e consolidada no STJ.

 

Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão (art. 265, IV, "a", do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1143018/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).

 

“CIVIL. REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa. Precedente”. (..).. (AgRg no Ag 452281/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008).

 

“Relação prejudicial entre a ação de revisão de contrato anteriormente ajuizada e a subseqüente ação de busca e apreensão. Art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão posteriormente ajuizada existe relação prejudicial que justifica a suspensão do último processo nos termos do art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil. É que perdurando a jurisprudência da Corte sobre a ausência da mora diante da cobrança de encargos abusivos, a ação de revisão é prejudicial no tocante à busca e apreensão que pressupõe a mora. 2. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 648240/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 26/02/2007, p. 582).

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada. Precedentes Agravo improvido”. (AgRg no Ag 923836/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 12/05/2009).

 

“AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONCOMITANTE TRAMITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. Trata-se de recurso em que se discute sobre a revogação de medida liminar dada em ação de busca e apreensão, em face da concomitante tramitação de ação revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil proposta pelo recorrido. De efeito, se a busca e apreensão deriva do inadimplemento de um contrato cuja legalidade de algumas cláusulas está sendo objeto de discussão judicial, parece justo e razoável a suspensão da ação, até que a revisional seja solucionada. A suspensão deve também alcançar o próprio julgamento do respectivo agravo da devedora, como espécie de prejudicial do exame dos demais temas nele veiculados, aliás sem exame da Corte estadual. Acaso julgada improcedente a ação revisional, volta a correr a ação de busca e apreensão de onde parou, ou seja, com a liminar já concedida, vigorando, até que o Tribunal reaprecie a decisão no julgamento, por inteiro, do agravo de instrumento”. Precedentes citados: 4ª Câmara - REsp 346.240-SC, DJ 4/11/2002, e REsp 250.190-SP, DJ 2/12/2002. REsp 564.880-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/11/2004.

 

Com efeito, deve-se impedir que ocorram posicionamentos conflitantes, como poderia ocorrer na hipótese de, na ação de busca e apreensão ser reconhecida a mora do devedor e, na revisional, a mora ser desconstituída.

 

Destarte, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeita até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para reformar a decisão a quo que determinou a apreensão do veículo objeto da demanda e a consolidação da propriedade do aludido bem no patrimônio da ora agravada.

 

Requisitem-se informações ao juízo de origem, dando-se ciência desta decisão, para que as preste no prazo legal.

 

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Salvador/BA, 2 de maio de 2018.

 

Desa. Ilona Márcia Reis 

Relatora

 

Fonte: DJ TJBA

 

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