Tribunal da Bahia garante gratuidade judiciária à empresa

Publicado por: admin
12/05/2018 11:25:22
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Em decisão da Desa.Desa. Ilona Márcia Reis, da QUINTA CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE jUSTIÇA DA BAHIA, uma empresa em situação comprovadamente em inadimplencia, não se justifica negar gratuidade de custas processuais. A relatora ainda cita o art. 5º, inciso XXXV para embasar sua decisão.

 

INTEIRO TEOR

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007617-30.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
AGRAVADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Insta gizar, nesta toada, a necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica apresenta-se como diretiva pacificada, sendo este o entendimento enraizado na Corte Cidadã.

2. No caso in comento, vislumbra-se a verossimilhança do alegado direito, porquanto a empresa agravante juntou aos autos documentos que comprovam a situação de impossibilidade de pagamento das custas, como a relação dos débitos tributários junto à Fazenda Federal e Estadual, os apontamentos em seu desfavor no SERASA, além de laudo confeccionado por Contador habilitado que aponta a existência de 86 registros de pendências comerciais, 102 pendências bancárias, 137 protestos em cartório e 03 ações judiciais de cobrança. Tais circunstâncias, aliadas aos demais elementos coligidos, inclusive a natureza da ação primeva, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal.

3. Assim, merece reparos a decisão do juízo a quo, que negou o benefício de gratuidade de justiça, vez que tal beneplácito é destinado aos verdadeiramente impossibilitados em arcar com as custas processuais, caso da empresa agravante.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007617-30.2018.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figura como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Fonte: DIário de Justiça TJBA

 

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