TRF4 nega embargos infringentes de José Dirceu

Publicado por: admin
19/04/2018 18:49:15
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TRF4 Divulgação
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A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu hoje (19/4), por unanimidade, conhecer parcialmente e negar na parte conhecida os embargos infringentes do ex-ministro José Dirceu de Oliveira Silva. Os embargos infringentes interpostos pelo ex-presidente da Engevix Gerson de Mello Almada e pelo lobista Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura não foram conhecidos. Dessa forma, fica mantido o acórdão da 8ª Turma, que confirmou a condenação dos réus em 26 de setembro do ano passado.

 

A parte do recurso de Dirceu conhecida e negada tratava da pena base. A defesa requeria que fossem desconsiderados os antecedentes na dosimetria da pena, conforme o entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto. Para Gebran, a condenação do réu no caso Mensalão não poderia ser invocada como antecedente, visto que não havia documento atestando a data do efetivo trânsito em julgado do referido processo nos autos.


 
Conforme a relatora, existe uma certidão nos autos certificando o trânsito em julgado da condenação de José Dirceu, que atesta a ocorrência deste em 15/11/2013. Para Cláudia, embora a data seja posterior à nova prática delitiva do réu, o que impediria seu uso como reincidência, isso não impede que seja considerada como antecedente.


 
A relatora não conheceu os recursos dos três réus quanto ao pedido de que prevalecesse o entendimento do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus na questão da progressão de regime.  O desembargador dispensava a exigência de reparação do dano como condição para a progressão de regime de cumprimento da pena.

 

Conforme a desembargadora, essa questão não foi objeto de divergência no acórdão, mas “mera ressalva de fundamentação”, tendo Laus acompanhado o entendimento majoritário, segundo o qual a progressão de regime para o crime de corrupção deve ficar condicionada à reparação do dano. “Ausente a divergência, inexiste requisito objetivo de admissibilidade dos embargos infringentes”, concluiu.

 

Condenações

Dirceu foi condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa e teve a pena aumentada pelo TRF4 de 20 anos e 10 meses para 30 anos, 9 meses e 10 dias.

 

Almada foi condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e teve a pena aumentada pelo TRF4 de 15 anos e 6 meses para 29 anos e 8 meses.


Hourneaux de Moura teve a condenação confirmada pelo tribunal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas houve diminuição da pena de 16 anos e 2 meses para 12 anos e 6 meses.

 

Embargos Infringentes

O recurso de embargos infringentes pode ser interposto no tribunal quando o julgamento do acórdão não foi unânime, tendo o réu direito a pedir a prevalência do voto mais favorável a ele, caso este tenha sido vencido. Esse recurso é julgado pela 4ª Seção, que é formada pela união das duas turmas especializadas em Direito Penal (7ª e 8ª), presidida pela vice-presidente do tribunal.

 

No TRF4, ainda cabem embargos de declaração contra o resultado desse julgamento.

 

A 4ª Seção é composta pelos desembargadores federais Cláudia Cristina Cristofani, Salise Monteiro Sanchotene, Victor Luiz dos Santos Laus, Márcio Rocha, Leandro Paulsen, e o juiz federal Nivaldo Brunoni, convocado para substituir o desembargador João Pedro Gebran Neto, em férias. A presidência da 4ª Seção é da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas, vice-presidente do tribunal.

 

Execução da pena

A relatora determinou que, após esgotados os recursos no TRF4, seja expedido ofício à primeira instância determinando o início do cumprimento da pena. Publicado o acórdão desses embargos infringentes, as intimações serão disparadas eletronicamente para que as partes tenham ciência da decisão. As partes têm até 10 dias para abrir a intimação eletrônica, sendo que o prazo legal para interpor embargo de declaração é de dois dias e passa a contar a partir da abertura da intimação. Se a parte não abrir até o décimo dia, o sistema automaticamente intima às 23h59 do décimo dia. Os prazos penais são em dias corridos, entretanto, devem iniciar e terminar em dia útil.

 

5045241-84.2015.4.04.7000/TRF

 

Fonte: SECOM TRF4

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