Liminares com prazos exíguos geram enriquecimento ilícito

Publicado por: admin
06/04/2018 17:24:25
Exibições: 326
Courtesy Pixabay
Courtesy Pixabay
Para sócios de Silveiro Advogados, prazos concedidos não são compatíveis com o trâmite necessário para o restabelecimento dos serviços. A multa diária por atraso no cumprimento foge do princípio da razoabilidade, e desvirtua o propósito do instituto.
 
Atualmente no Estado de São Paulo juízes de diversas comarcas têm deferido liminares que determinam o reestabelecimento de serviços de telefonia fixa. Os prazos concedidos para a execução do trabalho – de 48h, e até 24h –podem ter multas médias de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento, valor que é revertido para o autor da ação nos termos da legislação processualista.
 
 
Porém, o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e telefonia móvel possuem um trâmite muito diferente. “Enquanto os serviços de telefonia móvel podem ser, em regra, restabelecidos à distância (via sistema, por analistas), o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa é mais complexo, pois depende de uma ação conjunta entre equipe técnica (presença física na residência do usuário) e analistas das companhias de telecomunicações”, explicam os advogados Bruno Amaral e Rodrigo Zuliani, de Silveiro Advogados.
 
 
Amaral e Zuliani complementam dizendo que “uma vez na residência do usuário, os técnicos geralmente precisam substituir uma metragem considerável de fios de fibra ótica, ou até mesmo proceder com a troca de todos os demais hardwares responsáveis pelo funcionamento da linha fixa na região, que ainda precisará ter os softwares reprogramados à distância por analistas das companhias de telecomunicações”.
 
 
Ao lado disso, em muitos casos, os advogados das companhias de telecomunicações sequer foram nomeados nos autos do processo quando deferida a liminar, o que, segundo os especialistas, torna o prazo concedido manifestamente exíguo para cumprimento: “não se discute o cumprimento da decisão, mas sim o prazo concedido para que ela seja adequadamente cumprida. O curto tempo para que todos os procedimentos sejam feitos propicia um verdadeiro enriquecimento ilícito aos autores de tais ações diante da aplicação de multa diária por atraso, que ocorre pela complexidade do trâmite”.
 
 
É de se atentar que o trâmite completo para o restabelecimento de serviços de telefonia fixa envolve: “recebimento da intimação da decisão pela companhia; direcionamento da intimação para oportuna interpretação dos advogados da companhia; agendamento de visita técnica entre usuário e companhia; comparecimento de técnicos na residência do usuário para substituição de hardwares; reprogramação de softwares à distância por analistas e – finalmente - peticionamento para comunicar o cumprimento da decisão nos autos do processo após o pagamento da taxa de mandato judicial”,sintetizam os advogados.
 
 
Na opinião de Amaral e Zuliani, a exiguidade de horas concedidas para o cumprimento desse tipo de decisão foge do princípio da razoabilidade e desvirtua o propósito do instituto. “A finalidade da fixação de multa é constranger o intimado ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, que, no caso, é o restabelecimento dos serviços. No momento em que os serviços não são restabelecidos em razão da incompatibilidade das horas concedidas com a complexidade do trâmite, não há relutância do réu em cumprir, devendo o juiz dilatar o prazo original sob pena de enriquecimento ilícito do autor”.
 
 
Sobre Bruno Amaral
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Metodista - IPA, atua nas áreas de Processo Civil e Direito Civil.
 
 
Sobre Rodrigo Zuliani
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Franciscano, atua nas áreas de Direito Civil e Direito Consumidor.

Imagens de notícias

Tags:

Compartilhar

Comentários