A controvérsia sobre o tema é grande. Existem muitas decisões proferidas por juízes do trabalho que entendem pela inconstitucionalidade do artigo 545 da Lei 13.467/2017 que tornou facultativa a contribuição sindical e estabeleceu a necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para que haja o desconto, sob o fundamento de que lei (13.467/2017) por ser ordinária não poderia alterar o caráter obrigatório da contribuição sindical (artigo 149 da CF). (Ver Vídeo)
Também é possível encontrar decisão no sentido de que não há inconstitucionalidade alguma referente à aplicação da Lei 13.467/2017 tanto no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para a efetivação dos descontos relativos à contribuição sindical em seus holerites, como na instituição da facultatividade da contribuição sindical, na medida em que o Código Tributário Nacional, estabelece que lei ordinária possa criar e extinguir tributo, logo a lei 13.467/2017 seria constitucional.
O STF ainda não se pronunciou sobre a questão. Note como o tema gera insegurança jurídica. Neste cenário, o Ministério do Trabalho editou Nota Técnica nº 02/2018/GAB/SRT, não pela inconstitucionalidade da lei, mas acompanhando o entendimento defendido pela Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Enunciado nº 38), afirmou ser possível o desconto da contribuição sindical mediante autorização da Assembléia Geral, conforme Estatuto, convocada para esse fim específico.
Dúvidas surgem: A autorização coletiva é lícita? Tem validade? É possível efetuar desconto do salário do trabalhador sem autorização? Há violação do princípio de proteção aos salários?
Para os defensores da autorização coletiva, a Lei 13.467/2017 não exigiu a autorização individual para que o desconto da contribuição sindical seja legítimo.
Do outro lado, os defensores da autorização individual entendem que a lei determina que a autorização seja do trabalhador.
Vale registrar que o Tribunal Superior do Trabalho recentemente homologou acordo coletivo que previu o desconto da contribuição sindical, conforme normas do estatuto do sindicato que estabeleceu a realização de assembléia para deliberar sobre a cobrança da contribuição, cumprindo assim o requisito da autorização prévia e expressa para cobrança.
A questão é nebulosa e o momento requer cautela do empresário”.
Dra. Litza de Mello, advogada trabalhista
Fonte: Assessoria
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