Em decisão inédita, desembargador defere gratuidade da justiça a empresa

Publicado por: admin
05/03/2018 11:28:27
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Courtesy Pixabay
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Em decisão inédita, uma transportadora que propôs ação rescisória foi isenta de fazer o depósito de 20% do valor da causa, conforme previsão do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao ser deferido o benefício da justiça gratuita. A decisão é do desembargador relator Gentil Pio de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que reconheceu os argumentos da advogada da empresa, Priscila Salamoni, sobre a incapacidade financeira de fazer o depósito prévio. A isenção ao empregador é uma novidade na justiça do trabalho.

 

A ação rescisória foi proposta pela empresa contra os herdeiros de um funcionário que faleceu em acidente de trânsito, em face de uma decisão já transitada em julgado, proferida em reclamatória trabalhista, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Goiânia. “Nós ajuizamos a ação em razão da obtenção de uma prova nova, que foi o laudo pericial do acidente, no qual ficou demonstrado que a culpa pelo acidente foi exclusiva do funcionário, uma vez que ele estava em excesso de velocidade e sem cinto de segurança”, afirma Priscila Salamoni.

 

De acordo com a advogada, a ação rescisória possui vários requisitos para que seja aceita, dentre os quais, o depósito prévio de 20% do valor da causa. “Restou comprovado, entretanto, que a transportadora está com dificuldades financeiras, de forma que se encaixa na exceção da CLT, a qual prevê a necessidade do depósito prévio salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”, destaca. Assim, conforme documentação anexa, contendo relatório de pendências financeiras, bem como notificações de dívidas fiscais, a empresa foi considerada impossibilitada de arcar com o depósito prévio, fazendo jus à concessão da assistência judiciária gratuita.

 

O desembargador Gentil Pio de Oliveira destacou que o Tribunal possui precedentes no sentido de assegurar tais benefícios também para os empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Porém, nessa hipótese, afirmou ser necessário um maior rigor quanto à efetiva comprovação da situação de incapacidade financeira alegada pela parte. “Por essa razão, esse é um precedente histórico importante, porque dificilmente é concedida a assistência judiciária a empresas, o comum é o deferimento para os empregados, ainda mais em sede de ação rescisória”, informa Priscila. (Geovana Nascimento e Vinícius Braga)

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