Justiça nega pedido de indenização de Paula Lavigne contra a Gol

Publicado por: admin
28/02/2018 22:55:31
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Courtesy Pixabay
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A juíza Mabel Castrioto de Vasconcellos, da 18ª Vara Cível do Rio, julgou improcedente o pedido de indenização feito pela empresária Paula Lavigne contra a companhia aérea Gol. Em junho de 2017, após ser impedida de levar sua mala como bagagem de mão, num voo entre Salvador e Rio, a produtora acusou a empresa de “tentativa de extorsão“. Porém, não conseguiu comprovar que sua bagagem caberia integralmente na caixa de medição da empresa.

 

De acordo com a sentença, os documentos juntados ao processo e a filmagem feita pela própria empresária não serviram para comprovar a suposta prática abusiva da Gol nem tampouco a falha na prestação de serviço.

 

“Isso porque, na filmagem, não há como aferir que a mencionada mala caberia integralmente na caixa de medição da companhia aérea, já que, segundo informação da ré, as medidas devem ser analisadas incluindo as alças e as rodinhas, não restando evidenciada - repita-se (segundo a filmagem efetivada e trazida pela própria autora) - a inserção total da aludida mala naquela caixa, o que significaria que inserta nos padrões exigidos pela ré, estando tais informações disponibilizadas em seu sítio eletrônico e, portanto, à disposição dos consumidores, inclusive da autora”, observou a juíza na decisão.

 

Ainda segundo o texto, Paula Lavigne sequer reuniu informações acerca das dimensões da mala, objeto da controvérsia que originou a ação, deixando assim de produzir prova mínima de suas alegações.

 

“Tal prova (reais dimensões da mala) seria de fácil produção pela parte autora, uma vez que poderia não ter dispensado a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (audiência de conciliação) e ter trazido a mala, a fim de que o juízo e o preposto e advogado da ré pudessem ter acesso à bagagem a fim de verificar que atendia os padrões de bagagem de mão da companhia aérea, ou mesmo poderia ter apresentado fotografias ou filmagem da mala, em que se apresentassem as devidas metragens, o que efetivamente não ocorreu”, destaca a sentença.

 

A empresária foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

 

Veja a íntegra da sentença: https://goo.gl/kRm2p5 

Processo 0219552-66.2017.8.19.0001

AB/CF

 

Fonte: TJRJ

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