Justiça decide: o fornecimento do medicamento é obrigatório

Publicado por: admin
28/09/2021 10:27:35
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Cortesia Pixabay
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Decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal para situação similar

 

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

 

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

 

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

 

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

 

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, "mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença".

 

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

 

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

 

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

 

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

 

Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000 – Íntegra da decisão

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

 

 

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