Justiça concede aposentadoria por invalidez a portadora de doença ortopédica degenerativa 

Publicado por: admin
27/09/2021 05:59:24
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Cortesia Pexels
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Para magistrado, autora preenche os requisitos para a concessão do benefício 

 

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma auxiliar de limpeza portadora de patologia ortopédica degenerativa. 

 

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.  

 

De acordo com o laudo pericial, a segurada é portadora de artralgia (dor na articulação) no quadril direito em virtude de soltura de prótese implantada em 2002, apresenta grave limitação, com incapacidade total e temporária para atividade profissional.  Além disso, tem hipertensão arterial e cardiopatia. 

 

Conforme o processo, a auxiliar de limpeza recebia auxílio-doença que foi cessado em março de 2015. Ela requereu a continuidade do recebimento do benefício junto à autarquia federal, mas teve o pedido negado.  

 

Com isso, a autora acionou a Justiça Federal para que o auxílio fosse restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a qualidade de segurada. Após a decisão, a mulher recorreu ao TRF3. 

 

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator entendeu que a cessação do benefício foi indevida. O magistrado observou que o perito médico fixou o início da incapacidade da autora em novembro de 2016. No entanto, ela já sofria de dores limitantes desde 2002, quando realizou a primeira cirurgia.  

 

“A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ - 6ª Turma; Resp 84152/SP)”, explicou.  

 

O relator ainda ponderou que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. “A apelante conta com 67 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, sendo portadora de patologia ortopédica de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício”, concluiu. 

 

Assim, o magistrado determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 7/11/2016, data do requerimento administrativo, e a conversão para aposentadoria por invalidez em 23/8/2021, quando foi reconhecida judicialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho. 

 

Apelação Cível 5005860-83.2019.4.03.6183 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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