Turma aumenta indenização de usuária de plano de saúde que teve parto negado

Publicado por: admin
07/09/2021 14:25:36
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Cortesia Pexels
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Os desembargadores da 8ª Turma Cível aceitaram recurso apresentado por beneficiária da Bradesco Saúde e aumentaram o valor da indenização por danos morais, a que faz jus, uma vez que o plano de saúde negou-lhe autorização e custeio de parto cesáreo de emergência.

 

A autora conta que a cirurgia foi realizada com urgência, devido à ruptura prematura de membranas, no entanto, a operadora não autorizou o pedido médico, sob a justificativa de não esgotamento do prazo de carência de 300 dias. Na decisão inicial, o plano foi condenado a ressarcir as despesas decorrentes do procedimento negado, bem como realizar os tratamentos e exames, com os materiais e medicamentos prescritos. Contudo, a autora recorreu, pois considerou que o valor arbitrado ficou muito aquém de compensar os constrangimentos, aborrecimentos, humilhações e o abalo psíquico sofridos com a negativa.

 

A ré, por sua vez, requereu a manutenção da sentença, visto que a seguradora agiu regularmente e amparada no contrato entre as partes, ao passo que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada não geram, só por si, o dever de indenizar dano moral.

 

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, embora por força de decisão judicial, a autora obteve o atendimento médico-hospitalar pleiteado. Além disso, não constam consequências lesivas a ela e ao recém-nascido, em virtude da negativa do convênio. “Todavia, por prisma da adequação, não se afigura razoável o arbitramento adotado. No que concerne ao quantum reparatório, a jurisprudência aponta alguns critérios, tais como as finalidades compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação. [...] Noutro giro, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade”, explicou.

 

Na visão do magistrado, a quantia de R$ 5 mil (diante dos R$ 3mil arbitrados anteriormente) melhor observa a finalidade compensatória do caso: “O valor nem tão significativo em face do ofensor, embora satisfatório em razão das condições da vítima, favorece ainda as finalidades pedagógica e preventiva, procurando evitar a reiteração do comportamento lesivo”.

 

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703825-89.2021.8.07.0005

 

Fonte: TJDFT

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