Militar reformado é condenado a 73 anos de prisão por cobrança de propina e associação criminosa

Publicado por: admin
23/08/2021 09:58:41
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A Auditoria Militar do DF condenou a 73 anos, 11 meses e 28 dias de prisão o coronel reformado da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF Francisco Eronildo Feitosa Rodrigues, pelos crimes de concussão (cobrar propina – vantagem indevida no exercício do cargo) e associação criminosa. O réu deverá cumprir a pena em regime inicial fechado.

 

De acordo com o Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT, o réu cobrava vantagens indevidas em contratos para manutenção em viaturas da PMDF e burlou procedimentos licitatórios. Ainda segundo o órgão acusador, o esquema criminoso se deu no âmbito do Departamento de Logística e Finanças da PMDF, onde o militar ocupava posto de chefia, por 11 vezes.

 

Para a Auditoria Militar, a culpabilidade do réu no cometimento dos crimes se revelou altamente elevada, uma vez que ele se valia não apenas de sua condição de militar, mas do cargo que possuía de oficial de alto escalão e de gestão na PMDF, para, em conluio com seus comparsas civis, constranger os prestadores de serviços vitimados pelo esquema, em absoluto desrespeito à honorabilidade e princípios da PMDF – e da Administração Pública como um todo –, em evidente desprezo à farda, às armas e aos símbolos da Casa Militar a qual pertence.

 

Segundo o colegiado, “o acusado era o verdadeiro líder da associação criminosa e mentor dos estratagemas para que os crimes pudessem ser perpetrados, ou seja, sem sua participação os crimes jamais se configurariam, quando, em verdade, era-lhe exigida conduta proba e diametralmente oposta”.

 

Para os julgadores, ficou demonstrado nos autos “que o envolvimento em esquema de exigência de propina provocou gravíssimo dano à imagem da PMDF, entidade das mais respeitadas pela população justamente em razão dos princípios éticos e morais sempre associados à Corporação”. “Trata-se de patrimônio moral cuja recuperação depende precipuamente da resposta punitiva diante dos fatos criminosos ora comprovados”, afirmaram.

 

Na análise dos autos, o colegiado ainda destacou os meios empregados na ação delitiva: “o réu utilizava-se de dados sensíveis e internos da corporação, retirando-os de sistemas de informações e do departamento próprio, transportando-os para locais indevidos como residência de terceiros e eletrônicos particulares”.

 

Os julgadores também ressaltaram que o modo de execução não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, contudo, “não é apenas isso que agrava o modo de execução de um crime, neste caso, inclusive, caracterizaria tipo penal diverso (extorsão, previsto no art. 243 do Código de Processo Penal Militar - CPPM: Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça), na hipótese do crime em comento houve exigência de percentual mais elevado (30%) e elas iniciaram logo no início da relação contratual, havendo o exaurimento do crime com o pagamento da propina exigida, ainda sob a ameaça de cancelamento do contrato”, observaram.

 

O réu respondeu ao processo em liberdade e foi permitido a ele que recorra na mesma condição, considerando que não estão presentes as hipóteses que autorizam a decretação da sua custódia preventiva. Contudo, está proibido de se ausentar do DF e do país, por mais de 15 dias, sem autorização do Juízo, sendo determinada ainda a retenção de seu passaporte.

 

Da sentença, cabe recurso.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0014505-83.2017.8.07.0016

Conheça mais sobre o Código de Processo Penal Militar

Fonte: TJDFT

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