CONDENADOS: imobiliária e proprietário de flat por danos morais a pessoa transexual

Publicado por: admin
06/07/2021 09:37:30
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Courtesy Pixaby
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Contrato de locação foi cancelado.

 

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Leila Hassem da Ponte, da 25ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma imobiliária e o proprietário de um flat a indenizar por danos morais locatária transexual que teve o contrato de locação cancelado logo após se instalar no imóvel. A reparação foi mantida em R$ 10 mil.


Segundo os autos, a autora firmou contrato de locação com intermediação da imobiliária. Porém, um dia após ter se mudado, recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que o dinheiro pago em depósito seria devolvido, devendo se retirar do imóvel. O fato teria sido motivado por preconceito em relação a sua identidade de gênero


A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, afirmou que a prova juntada aos autos “torna clarividente os motivos preconceituosos” que levaram os réus a romperem as negociações e configuram o dano moral. “No sexto áudio disponibilizado, referido litisconsorte afirma expressamente que ‘da última vez havia falado que não queria alugar para travesti’, porque estaria ‘dando problema no prédio’. Afirma, inclusive, que já havia pedido para a imobiliária que ‘travestis’ não tivessem acesso ao imóvel, razão pela qual estava muito ‘chateado’ com a situação.”


Além disso, a magistrada destacou que houve “abalo a direitos de personalidade”, pois a autora, vindo de outro estado, teve sua expectativa de residir na Capital paulista frustrada em razão de preconceito. “É claramente perceptível que, ao impedir a concretização do contrato de locação, o proprietário acabou por reafirmar estigmas sociais de modo pérfido, cerceando um sujeito de direitos de sua livre esfera negocial e o privando de acesso a imóvel que seria destinado à sua moradia temporária.”


Quanto aos danos materiais, Rosangela Telles ressaltou que não é o caso de impor que os apelados paguem pela estadia da autora em hotel, “até mesmo porque, independentemente de onde se alocasse, teria que arcar com as despesas de sua hospedagem (fosse no flat do corréu, fosse em outro local)”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

 

Apelação nº 1033092-79.2019.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP

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