O ICMS não deve compor a base de cálculo de PIS/Cofins

Publicado por: admin
25/05/2021 10:06:33
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Agencia Brasil
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Repercussão Geral (Tema 69) – Recurso Extraordinário (RE) N° 574.706

 

No dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), após quatro anos da análise do mérito, encerrou o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União contra o acórdão que havia decidido pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins.

 

Na análise dos embargos houve a modulação e foram esclarecidos os principais pontos questionados pela União, restando decidido em caráter definitivo que:

 

O ICMS não deve compor a base de cálculo de PIS/Cofins;
Deve ser excluído da base de cálculo das citadas contribuições o ICMS destacado no documento fiscal; e
A decisão terá efeitos válidos (modulação) a partir do julgamento do citado RE, que ocorreu em 15/03/2017.


 Conclusões:

As empresas que ajuizaram ações até o dia 15/03/2017 (inclusive no próprio dia) poderão recuperar créditos de PIS/Cofins pagos indevidamente sobre o ICMS destacado nas NF, retroagindo até cinco anos antes da data de propositura da ação;


As empresas que ajuizaram ações depois da citada data poderão recuperar créditos decorrentes da aplicação da tese apenas em relação a pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017; e,


As empresas que não ajuizaram ação e não tomaram medida alguma em relação ao tema ainda poderão fazê-lo, mas também ficarão vinculadas ao período a partir de 15/03/2017 para apurar eventuais créditos de pagamentos indevidos. 


Espera-se que, após este julgamento, as empresas passem a ter um pouco de segurança jurídica e recebam, efetivamente, o que pagaram indevidamente e inconstitucionalmente.

 

Por Alice Grecchi, advogada especialista em Direito Tributário

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