Mantida ação de improbidade administrativa contra Arthur Lira

Publicado por: admin
10/02/2020 19:45:56
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Arte TV Forense
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ação de improbidade administrativa contra o deputado federal Arthur Lira. A 3ª Turma negou o recurso do político no final de janeiro sob o entendimento de que existem fartos elementos demonstrando que ele teria recebido vantagens indevidas juntamente com outros políticos do Partido Progressista provenientes de contratos superfaturados da Petrobras. A ação decorre dos desdobramentos cíveis da Operação Lava Jato.

 

Lira teria encabeçado negociação de pagamento de propina entre a Jaraguá Equipamentos Industriais, empresa que fornecia fornos à Refinaria Abreu e Lima, a agentes públicos, com repasse de R$ 973.718,87 em 19/04/2011 e de R$ 968.225,37 em 05/12/2011, totalizando R$ 1.941.944,242. Em troca, o Partido Progressista garantia a permanência de Paulo Roberto Costa na direção da estatal e este garantia o contrato da Jaraguá. Os valores eram repassados a empresas de fachada utilizadas pelo doleiro Alberto Youssef para lavar o dinheiro e entregar aos políticos.

 

O réu recorreu ao tribunal após a 1ª Vara Federal de Curitiba aceitar a denúncia do Ministério Público Federal. Lira alegava que os atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções não se constituem como atos administrativos, mas sim, atos políticos, que Paulo Costa não teria sido incluído no polo passivo da demanda, que as informações prestadas por Alberto Youssef na delação premiada não foram corroboradas por provas documentais e que a denúncia criminal pelos mesmos fatos não foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, confirmou integralmente as razões do juízo de primeiro grau. Conforme o magistrado, os agentes políticos também respondem por improbidade, e Lira teria recebido e atuado para que os deputados do PP recebessem a propina, não sendo imprescindível a presença de Paulo Roberto Costa no polo passivo da ação. 

 

Quanto à colaboração de Youssef, Favreto reproduziu trecho da decisão da Justiça Federal de Curitiba: “se, de um lado, a sentença penal condenatória não pode ser prolatada apenas com base em depoimento produzido em virtude de colaboração premiada, de outro, nada impede que essas declarações deem base à formulação de juízo delibatório (como no caso de recebimento da denúncia), motivo pelo qual, na ação de improbidade, figuram, por si só, como um "standard probatório" razoável de indícios de materialidade do ato ímprobo”. 

 

Por fim, o desembargador frisou que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal é total, “podendo haver arquivamento de inquérito criminal em face do agravante e recebimento da inicial de ação civil pública em face da mesma pessoa em razão dos mesmos fatos investigados - até porque as condutas que não se enquadram no tipo penal podem configurar ato de improbidade administrativa”.

 

“Houve suficiente individualização, neste momento, em que vigora o brocardo in dubio pro societate, de que o agente público seria o responsável pela prática do ato ímprobo, bem como de qual seria o ato ímprobo e qual teria sido o benefício direto ou indireto que o agravante teria obtido, com substrato mínimo de elementos de prova para embasar o recebimento da petição inicial”, concluiu Favreto. 


 


5028378-62.2019.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF4

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