Mantida condenações de ex-dirigentes da Petrobras, da Petroquisa e do Grupo Odebrecht

Publicado por: admin
30/10/2019 11:49:39
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Courtesy Pixabay
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na última semana (23/10) a apelação criminal de um processo no âmbito da Operação Lava Jato envolvendo 9 réus, entre eles os ex-gerentes da Petrobras, Glauco Colepicolo Legatti e Maurício de Oliveira Guedes, os ex-diretores da Petroquisa, empresa de petroquímica vinculada a estatal, Djalma Rodrigues de Souza e Paulo Cezar Amaro Aquino, além de ex-executivos do Grupo Odebrecht. A 8ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a condenação de 8 réus por crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Apenas Isabel Izquierdo Mendiburo Degenring Botelho, representante do Banco Société Générale no Brasil, foi absolvida da imputação de lavagem de dinheiro por insuficiência de prova do dolo por parte dela.

 

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em abril de 2018 em decorrência das investigações deflagradas na 46ª fase da Operação Lava Jato, pelas práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa.

 

Segundo a acusação, o Grupo Odebrecht teria pagado vantagem indevida aos então executivos da Petroquisa, Aquino e Souza, e aos executivos da Petrobras, Legatti e Guedes, relacionada a dois contratos com as empresas Companhia Petroquímica de Pernambuco - Petroquímica Suape (PQS) e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), ambas subsidiárias da estatal.

 

Pela denúncia, baseada em um relatório de auditoria interna da Petrobras, os dois contratos foram acertados para favorecerem a Odebrecht em detrimento da estatal. 

 

Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo seriam os executivos, ex-diretores da Odebrecht, envolvidos nos atos de corrupção e pagamento de propinas. Cesar Ramos Rocha, também ex-diretor, atuava no setor financeiro da empresa e operacionalizou os pagamentos. Já o doleiro Olívio Rodrigues Junior operava contas em nome de offshores no exterior que foram utilizadas para repasse de propina aos agentes da Petrobras. 

 

Aquino teria recebido o correspondente a R$ 10.500.000,00 entre 29/06/2011 a 08/05/2013; Souza teria recebido o correspondente a R$ 17.700.000,00 entre 16/12/2010 a 19/03/2014; Legatti teria recebido o correspondente a R$ 2.000.000,0 entre 22/09/2011 a 03/2014 e Guedes teria recebido o correspondente a 1.500.691,00 dólares entre 21/07/2011 a 03/12/2012, todos mediante transferências no exterior através de contas em nome de offshores.

 

Botelho, representante do Banco Société Générale, teria auxiliado a abertura da conta em nome da offshore Kateland International utilizada por Aquino e da conta em nome da Guillemont International S/A utilizada por Guedes, bem como auxiliado no recebimento dos valores.

 

Em novembro do ano passado, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou os 9 réus. Souza, Aquino, Legatti e Guedes por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas de 12 anos, 2 meses e 20 dias; 10 anos, 8 meses e 10 dias; 7 anos e 6 meses; 9 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente. Silva e Araújo por corrupção ativa e lavagem de dinheiro a penas de 9 anos e 11 meses de reclusão para ambos. Rocha, Rodrigues Junior e Botelho por lavagem de dinheiro a penas de 5 anos e 10 meses; 5 anos e 10 meses; 3 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente.

 

Os condenados Souza, Aquino, Guedes, Legatti e Botelho recorreram da decisão ao TRF4. O MPF e a Petrobras, que foi aceita como assistente de acusação no processo, também interpuseram recursos, pleiteando o aumento das penas.

 

A 8ª Turma do tribunal, de forma unânime, após o julgamento da apelação criminal decidiu o seguinte para cada réu:

 

- Paulo Cezar Amaro Aquino: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou de 10 anos, 8 meses e 10 dias para 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 198 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para majorar a pena-base pela culpabilidade e elevar o patamar de aumento da continuidade delitiva dos atos de lavagem, bem como parcial provimento do recurso da defesa para fixar em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

 

- Djalma Rodrigues de Souza: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena aumentou de 12 anos, 2 meses e 20 dias para 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 253 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para majorar a pena-base pela culpabilidade e elevar o patamar de aumento da continuidade delitiva dos atos de lavagem para 2/3.

 

- Glauco Colepicolo Legatti: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 7 anos e 6 meses para 6 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 73 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para valorar negativamente a culpabilidade do acusado e parcial provimento do recurso da defesa para readequar o aumento de pena decorrente das circunstâncias do crime, bem como a fixação em 1/6 da redução das atenuantes da confissão e da reparação do dano.

 

- Maurício de Oliveira Guedes: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 8 meses para 7 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 115 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. Foi dado parcial provimento ao recurso do MPF para valorar negativamente a culpabilidade do acusado e parcial provimento do recurso da defesa para readequar o aumento de pena decorrente das circunstâncias do crime e aplicar a atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal.

 

- Márcio Faria da Silva: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 11 meses para 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 128 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

 

- Rogério Santos de Araújo: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 9 anos e 11 meses para 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 128 dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

 

- Cesar Ramos Rocha: condenado por lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 5 anos e 10 meses para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 58 dias-multa, à razão de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

 

- Olívio Rodrigues Junior: condenado por lavagem de dinheiro. A pena diminuiu de 5 anos e 10 meses para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 58 dias-multa, à razão de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo. A pena será executada conforme os termos do acordo de colaboração homologado. Foi fixada em 1/6 a redução da atenuante da confissão.

 

- Isabel Izquierdo Mendiburo Degenring Botelho: reformada a sentença para absolvê-la da imputação do crime de lavagem de dinheiro, por insuficiência de prova do dolo. Foi ordenada a revogação imediata das medidas cautelares impostas à ré que deverá ser comunicada com urgência ao juízo de primeiro grau.

 

O colegiado ainda determinou que decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado o juízo de origem do processo para dar início à execução provisória das condenações.

 

Da decisão da 8ª Turma ainda pode ser interposto o recurso de embargos de declaração.


Nº 5017409-71.2018.4.04.7000/TRF
 
Fonte: TRF4
 

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