Análise de mensagens trocadas pelo endereço pessoal do antigo empregado abre precedente importante no âmbito de investigações no meio corporativo
São Paulo, julho de 2019 – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas (SP) autorizou, no final de junho, em decisão inédita a quebra de sigilo de e-mail pessoal de um ex-funcionário da Biosev S.A. (B3:BSEV3), uma das líderes do setor sucroenergético, em meio a investigação sobre envio de informações sigilosas.
No caso, o ex-funcionário da Biosev demitido por justa causa, teria obtido e extraído indevidamente dos computadores e sistemas corporativos dados como cargo, salário, entre outros, de milhares de ex-empregados da companhia e enviado para grupos de advogados por meio do seu endereço eletrônico pessoal, “violando segredo profissional das empresas, prática tipificada como crime”, conforme decisão anterior que havia sido deferida a favor da empresa.
“A decisão reforça a obrigação do empregado em respeitar o sigilo das informações a que tem acesso durante o contrato de trabalho, primordial para a relação de confiança entre as partes, podendo o empregado sofrer sérias consequências caso este sigilo não seja respeitado”, afirma Letícia Fogaça, gerente trabalhista da Biosev.
Diante da decisão que autorizou o acesso a esses dados, o ex-funcionário impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, questionando a competência do Juiz do Trabalho para determinar a quebra do sigilo das informações armazenadas em seu e-mail pessoal. Entretanto, os desembargadores da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região julgaram improcedente a ação.
A gerente trabalhista da Biosev reforça, ainda, que “a revisão de posicionamento do Tribunal demonstra a seriedade e tecnicidade da Justiça do Trabalho em seus posicionamentos.”
Em sua decisão, o desembargador relator Manuel Soares Ferreira Carradita confirma a decisão anterior, favorável à companhia, abrindo precedente importante no âmbito de investigações no meio corporativo. “Assim, evidenciado através de auditoria interna das ex-empregadoras litisconsortes que o impetrante, beneficiando-se da condição privilegiada de empregado da Biosev, durante o horário de trabalho e usando equipamentos do empregador, repassava indevidamente informações privativas da reclamada a escritórios de advocacia, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 autoriza o magistrado a proceder à quebra de sigilo da correspondência eletrônica do trabalhador a fim de subsidiar a pretensão de reparação civil das reclamadas em face do ex-empregado.”
A Lei citada, também conhecida como Marco Civil da Internet, prevê no seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, que “a parte interessada poderá (...) requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet” se o requerimento possuir “fundados indícios da ocorrência do ilícito”.
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