Prisão irregular não invalida condenação com base em provas lícitas

Publicado por: admin
19/06/2019 12:43:27
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Agencia Brasil
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A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, manteve a condenação de réu pela prática de crime de receptação e falsa identidade e deu provimento a recurso apenas no que se refere ao cálculo da pena. Ao ser condenado, o réu  interpôs recurso, no qual argumentou que a condenação deveria ser anulada, pois as provas teriam sido colhidas por meio ilícito, uma vez que foi coagido ao ser conduzido à delegacia. No entanto, a Turma entendeu que não há que se falar em contaminação das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pela eventual prisão irregular do réu.

 

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu trabalhava em uma madeireira em Santa Maria, quando um desconhecido ofereceu-lhe um aparelho celular por menos de um terço do valor de mercado. Mesmo ciente da desproporção do preço, o acusado comprou o aparelho. O telefone era produto de furto, ocorrido em um supermercado, e estava sendo investigado. Ao ser abordado por agentes policiais que investigavam o caso de furto, o acusado foi encaminhado para a delegacia, ocasião em que mentiu seu nome, atribuindo a si falsa identidade, no intuito de ocultar seus antecedentes criminais.

 

A juíza substituta da 1ª Vara Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido do MPDFT e condenou o réu pela prática dos crimes de receptação e identidade falsa, fixando as penas em 1 ano de reclusão, mais multa, e 3 meses de detenção, respectivamente. Como estavam presente os requisitos legais, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: doação de 12  cestas básicas e prestação de serviços à comunidade, por 7 horas semanais, pelo período da condenação.   

O réu interpôs recurso, no qual argumentou que a condenação deveria ser anulada, pois as provas teriam sido colhidas por meio ilícito, em razão de ter sido conduzido à delegacia por meio de coação. Também alegou que a conduta de mentir sobre sua identidade é protegida pelo direito à ampla defesa e ao silêncio, além de não ter apresentado documento falso. Por fim, requereu o recálculo de sua pena em razão de erro material.

 

Apesar de seus argumentos, os desembargadores entenderam que o cálculo da pena merecia reparos e as unificaram em  4 meses de detenção, com a substituição por uma restritiva de direitos, a ser definida na fase de execução. Quanto ao pedido de nulidade os magistrados registraram que: “Portanto, não há que se falar em contaminação das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pela eventual prisão irregular do réu, vez que ele confirmou ter se apresentado com um nome falso perante as autoridades policiais e adquirido um aparelho celular por preço muito aquém do praticado no mercado, condutas que se subsumem aos tipos penais do artigo 307, caput, e 180, § 3º, ambos do Código Penal.”

 

Processo: APR 20170410001089

 

Fonte Original

TJDFT

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