Justiça concede auxilio reclusão à filha de réu preso

Publicado por: admin
31/05/2019 09:34:09
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Agencia Brasil
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Acórdão reformou decisão e limitou recebimento a um salário mínimo

 

A Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença do Juizado Especial (JEF) de Campinas/SP e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a instituir o benefício de auxílio-reclusão à filha de um homem que esteve preso entre 6/6/2017 e 28/6/2018.

 

Os magistrados entenderam que autora fazia jus ao auxílio-reclusão, na época, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. O valor ficou limitado, porém, a um salário mínimo, conforme a Renda Mensal Inicial (RMI) do réu.

 

Em 2018, a decisão do JEF de Campinas havia considerado improcedente o pedido, uma vez que a renda do segurado, então recluso, era superior ao teto legal, o que inviabilizaria a concessão do benefício. O último salário de contribuição completo (relativamente ao ‘mês cheio’) foi superior (R$ 2.210,00) ao limite constante da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8 de 13/1/2017 (R$ 1.292,43).

 

No entanto, o Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr., relator do processo na Sexta Turma Recursal, afirmou que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes. Quanto à questão da renda, o magistrado explicou que, em 2/2/2018, houve novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema 896 (Recurso Especial 1.485.417/MS), que firmou tese de que o critério de aferição da renda do segurado, que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

 

“Assim, não obstante, no presente caso, o salário de contribuição do trabalhador fosse, ao tempo do labor, superior ao limite legal, cumpre promover adequação ao entendimento manifestado pelo STJ e, tomando por pressuposto a renda nula no momento da prisão, concluir possuir a parte direito ao benefício”, ressaltou o relator.

 

Por fim, ao dar provimento parcial ao recurso, a Sexta Turma Recursal levou em consideração, também, o entendimento do Tribunal Regional da 3.ª Região (TRF3) que concluiu pela necessidade de, nesses casos, considerar somente o parâmetro da renda zero para se calcular o valor do benefício, de modo que a RMI correspondente estará limitada ao valor de um salário-mínimo.

 

Processo 0003848-49.2018.4.03.6303

Fonte: TRF4

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