União pode continuar usando software que bloqueia seguro-desemprego em caso de suspeita de fraude

Publicado por: admin
24/11/2017 18:42:49
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Courtesy Pixabay
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de tutela antecipada da Defensoria Pública da União (DPU) para que a União deixasse de bloquear o seguro-desemprego sem o aviso prévio do beneficiário. Isso tem acontecido devido a uso de um software desenvolvido para identificar potenciais fraudes. Segundo a decisão da 3ª Turma, na última semana, não é possível verificar a questão em sede liminar.

 

Na ação ajuizada pela DPU, alega se que alguns seguros-desemprego solicitados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estão sendo bloqueados automaticamente pelo sistema. Relata ainda que somente a partir do bloqueio do benefício instaura-se processo administrativo para averiguar a ocorrência de eventual fraude, sem prazo para análise, prejudicando a subsistência dos trabalhadores que tiveram o seguro-desemprego suspenso.

 

A DPU então solicitou na 8ª Vara Federal de Porto Alegre tutela antecipada para que a União se abstivesse de bloquear o seguro-desemprego sem prévia oitiva do beneficiário e que oferecesse sempre a oportunidade de defesa, em prazo não inferior a 30 dias, em procedimento administrativo regular.

 

O pedido foi indeferido, levando o órgão recorrer ao tribunal, alegando que o MTE não está respeitando o procedimento legalmente previsto de defesa prévia por meio de processo administrativo.

 

Segundo o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, os elementos trazidos aos autos até o presente momento não são suficientes à concessão da medida antecipatória, não sendo possível comprovar de plano quais são as hipóteses em que ocorre o chamado "bloqueio preventivo" do benefício de seguro-desemprego pelo software adotado pelo MTE. “Como bem salientou o juízo a quo, não é possível verificar, neste momento processual, a frequência dos bloqueios e as conclusões das investigações administrativas deles decorrentes, a fim de se averiguar a sua eficiência”, afirmou o magistrado.

 

Fonte: TRF4

 

 


Nº 5040937-22.2017.4.04.0000/TRF

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