Justiça determina o prosseguimento das ações de despejo de lojas Ricardo Eletro

Publicado por: admin
20/12/2018 11:36:37
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Mesmo com pedido de recuperação extrajudicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o prosseguimento das ações de despejo contra as lojas do Grupo Ricardo Eletro de todo País. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ao julgar o agravo de instrumento interposto por um shopping center de Aparecida de Goiânia (GO), cujo representante foi o advogado Leonardo Honorato, do escritório GMPR Advogados. 

 

O Grupo Ricardo Eletro entrou com um pedido de recuperação extrajudicial, no qual pediu tutela de urgência para a suspensão, pelo prazo de 180 dias úteis, de todas as ações de despejo propostas contra suas lojas no Brasil. O pedido que foi acatado pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, suspendendo por tal prazo as ações de despejo ajuizadas contra o Grupo. 

 

Por ter uma ação de despejo tramitando na comarca de Aparecida de Goiânia, o shopping interpôs recurso da decisão de suspensão, pedindo ao TJ-SP que reformasse a decisão, já que o direito de retomada de imóvel não se submete à Recuperação de Empresas.

 

Em sua defesa, o shopping destacou que o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, expressamente afasta o direito de propriedade dos efeitos da Recuperação de Empresas, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. “Os credores não aderentes ao plano de recuperação extrajudicial poderão prosseguir regularmente com as ações e execuções movidas em face da recuperanda. Até porque, nos termos do caput do artigo 165 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos tão somente após a homologação judicial”, pontuou Honorato. 

 

“Mesmo após a homologação, inclusive, a retomada do imóvel não pode ser obstaculizada pela prevalência do Direito de Propriedade à Preservação da Empresa, em que pese, naquele momento, ser novada a dívida”, acrescentou o advogado. 

 

O relator, desembargador Maurício Pessoa, considerou tais argumentos e esclareceu em sua decisão: “Vê-se, pois, não ser possível impedir que o locador retome imóvel seu locado a quem requer recuperação extrajudicial tão só pelo fato da recuperação extrajudicial seus efeitos, sua destinação e etc. e a despeito da regularidade do fundamento da retomada (despejo por falta de pagamento, por descumprimento contratual, por denúncia vazia e etc)”.

 

Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP deu provimento ao recurso para reformar a decisão, determinando “o prosseguimento das ações de despejo ajuizadas em face das agravadas independentemente do fundamento da pretensão de retomada”.

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